TRF2 - 5010986-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010986-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARILENE DOS SANTOS PESSANHAADVOGADO(A): RAFAEL DO VALE CRUZ (OAB RJ180672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARILENE DOS SANTOS PESSANHA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende “o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas partir da data do óbito, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;” (1.1, p.5).
A parte autora relata que “manteve com o de cujus, Geraldo Manoel da Rosa Filho, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 26 anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.” Narra que, “após o óbito do seu companheiro no dia 26/10/2023 registrado na matrícula 089805.77.55.2023.4.00001.051.0000051.37, a Parte Autora, requereu o benefício de pensão por morte junto ao Ministério de Saúde processo nº 25001.005883/2024-41, porém, órgão que o falecido era vinculado indeferiu o benefício pleiteado, alegando que não ficou comprovada a união estável." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 5.1 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação no ev. 11.1, sem arguições preliminares, pugnou pela prescrição do pedido autoral ou das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e, que a autora deixou de comprovar a existência de união estável.
Réplica no ev. 17.1 refutou as alegações contestatórias.
A autora no ev. 18.1 apresentou rol de testemunhas.
A União no ev. 23.1 apresentou documentos e informou que não possui outras provas a produzir. É o relatório do necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma minuciosa e objetiva, os seguintes aspectos pertinentes à prova testemunhal requerida, sob pena de ser considerada sua desistência quanto à mesma: a) os fatos controvertidos, devidamente especificados, que pretende comprovar mediante prova testemunhal, assim como a demonstração da eventual impossibilidade de sua demonstração por outro meio probatório (v.g., documental ou pericial); b) a relação e a pertinência de cada testemunha arrolada com cada um dos fatos controvertidos que se pretende comprovar; c) a qualificação completa de cada testemunha, consoante o disposto no art. 450 do CPC, e se comparecerão espontaneamente à eventual audiência; d) a indicação de eventual relação de parentesco ou afinidade, atual ou anterior, de cada uma das testemunhas em face de quaisquer das partes em litígio (art. 447, § 2º, I do CPC), bem como qualquer tipo de relação de proximidade entre as mesmas (como, por exemplo: existência de amizade íntima ou duradoura, relação de compadrio, compromisso ou consideração, relacionamento afetivo de qualquer natureza, relação de emprego ou subordinação etc.), que possa, de algum modo, induzir suspeição ou interferir na colheita da prova pretendida, afirmando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de tais circunstâncias, ciente, desde logo, dos preceitos contidos no art. 77, I e 80, II e V do CPC.
Destaco que o silêncio ou atendimento incompleto desta determinação importará na conclusão deste juízo pela desnecessidade da prova tal como preconiza o art. 370 do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que considere de direito (art. 10 do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de audiência. -
05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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06/07/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:00
Juntada de Petição
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26/02/2025 20:59
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/11/2024 17:44:15)
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - CPC - Artigo 220
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04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Recesso Justiça Federal
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 21:45
Determinada a citação
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18/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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17/10/2024 22:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO14F)
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17/10/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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