TRF2 - 5004957-14.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:41
Intimado em Secretaria
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
09/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004957-14.2019.4.02.5104/RJ EXECUTADO: MARCIO MEDEIROS DE FAZIOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 103, a qual rejeitou a EPe oposta por MARCIO MEDEIROS DE FAZIO.
Alega o embargante omissão no decisum no que se refere `PAs teses de (i) nulidade da CDA por vício de fundamentação legal e (ii) encerramento regular da sociedade.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Neste sentido, nota-se que a decisão impugnada analisou a tese de nulidade da CDA por vício na fundamentação no tópico Da tese de nulidade da CDA, tendo, inclusive, mencionado o entendimento do STF no sentido de que havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito.
Argumenta a parte embargante que a fixação das anuidades por resoluções é inconstitucional, conforme jurisprudência consolidada (ADI 1.717, Súmula 57 TRF2), o que torna a CDA nula por vício insanável.
Assim, requer a extinção da execução fiscal com base no art. 485, IV, do CPC, combinado com a Lei nº 6.830/80.
Com efeito, a Lei nº 12.514/2011 dispõe expressamente sobre a fixação e a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional.
Seu artigo 4º estabelece os valores base das anuidades, diferenciados segundo a natureza da inscrição (pessoa física ou jurídica), ao passo que o artigo 6º reconhece a competência dos Conselhos Federais para fixar, por meio de resolução, os valores efetivamente devidos a cada exercício, observados os limites legais.
Portanto, diferentemente do cenário examinado pela jurisprudência que declarou inconstitucionais normas anteriores (como a ADI 1.717, acerca da Lei nº 9.649/98), no caso das anuidades posteriores à Lei nº 12.514/11 há respaldo legal direto e específico para a cobrança e atualização dos valores por meio de resolução dos Conselhos.
Tal lei preserva o princípio da legalidade estrita, uma vez que define a base de incidência, os limites máximos e os critérios gerais da obrigação tributária, conferindo aos Conselhos apenas a função de regulamentar a exação dentro dos parâmetros legais.
Quanto à alegada omissão no que se refere à tese de encerramento regular da sociedade, verifica-se que a decisão atacada procedeu à sua análise no tópico Da tese de encerramento regular das atividades da empresa executada.
Cite-se: Da tese de encerramento regular das atividades da empresa executada A parte excipiente sustenta que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi indevida, pois se baseou na premissa equivocada de que a sociedade não teria encerrado regularmente suas atividades.
Afirma que a empresa executada foi encerrada de maneira formal e regular, conforme comprovado por documentos anexos, especialmente a 8ª alteração contratual e o cartão CNPJ, que indicam a baixa da filial em 25 de agosto de 2022.
Assim, caso não sejam acolhidas as demais teses de mérito, requer a reconsideração da decisão que incluiu os sócios na execução.
Junta a parte excipiente o documento de evento 94 CONTRATOSOCIAL10, que se trata da oitava alteração contratual da empresa executada, através do qual se informa o encerramento de suas atividades.
Junta, ainda, o documento de Evento 94, CNPJ9, segundo o qual consta de seu CNPJ a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Há que se esclarecer que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica.
Em outras palavras, somente a dissolução da sociedade empresária de modo regular, com a liquidação do passivo e partilha do ativo, enseja a extinção da pessoa jurídica, o que não foi realizado no caso dos autos, haja vista a dívida ora em cobrança.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
01/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
22/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:02
Determinada a intimação
-
21/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/02/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
10/02/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 11:05
Determinada a intimação
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
28/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/01/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
22/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
18/01/2025 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
06/01/2025 07:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
20/12/2024 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
09/12/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
09/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
09/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
09/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/11/2024 17:26
Determinada a citação
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 21:55
Determinada a intimação
-
10/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 17:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01S para RJRIOEF09F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
25/03/2024 13:56
Despacho
-
09/01/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2023 14:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:54
Determinada a intimação
-
03/10/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2023 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/04/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:03
Determinada a intimação
-
24/04/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2023 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2023 17:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
02/01/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/01/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/12/2022 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/12/2022 22:35
Determinada a citação
-
28/12/2022 22:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/12/2022 22:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Petição
-
19/06/2020 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2020 19:55
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
01/06/2020 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 17:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/04/2020 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 17:11
Juntada de Petição
-
29/01/2020 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2020 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2020 11:50
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2019 15:09
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/12/2019 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 15:59
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/12/2019 11:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099593-39.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Lidia Alves de Carvalho
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065753-67.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Creche Escola Ipe LTDA.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045171-46.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cardios Ergos Centro Cardiologico LTDA
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084263-02.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ciac Caminhoes Comercial LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032541-55.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
O.m.g Fundacoes e Edificacoes LTDA
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00