TRF2 - 5059394-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059394-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE CEZAR COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTA REGINA DE ALENCAR (OAB RJ171770)ADVOGADO(A): LEONARDO ALENCAR PANTOJA (OAB RJ145824) DESPACHO/DECISÃO Evento 56, PET1: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo executado JORGE CEZAR COUTO DE OLIVEIRA, à luz dos documentos juntados no evento 56, OUT6, ressaltando que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, sem reflexo sobre as obrigações previamente constituídas.
Em recentes decisões, o Eg.
STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) Deste modo, considerando que o valor constrito em desfavor do executado JORGE CEZAR COUTO DE OLIVEIRA é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço sua impenhorabilidade, determinando o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados via SISBAJUD (evento 57, SISBAJUD1).
Cumpra-se, com urgência.
Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, intimem-se as partes para ciência, ficando a União Federal intimada, ainda, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:21
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:51
Despacho
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 09:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 00:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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19/03/2025 22:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 02:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 16:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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10/02/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/02/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 19:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 13:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/01/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 08:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/12/2024 08:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 08:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 22:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50935297620244025101
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08/11/2024 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 12:39
Despacho
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09/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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