TRF2 - 5011031-26.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011031-26.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA CARDOZOADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o Requerido à concessão do benefício de segurado defeso do pescador artesanal ao autor, JOSE ADRIANO DA SILVA CARDOZO, decorrente do pedido protocolado em 14/11/2023 (Requerimento nº 953503620).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os Requeridos para que apresentem o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:18
Determinada a citação
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27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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