TRF2 - 5007874-45.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007874-45.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JANDIRA BANDEIRA DOS SANTOS PENHAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 03/05/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 13:43
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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13/12/2024 19:10
Juntado(a)
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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