TRT1 - 0111084-51.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:56
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2024 14:56
Transitado em julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO em 15/07/2024
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09/07/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0111084-51.2023.5.01.0000 SEDI-1AUTOR: MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHORÉU: VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHOTomar ciência do v. acórdão ID a7895a9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE CONFIRMA.1) Para que se observe o disposto no § 2º do art. 975 do CPC, para fins de contagem do biênio decadencial da data da descoberta da prova nova, é indispensável a prova da existência de efetiva prova nova hábil a autorizar o ajuizamento de ação rescisória, não sendo suficiente, para aplicação daquela exceção, que a parte denomine determinado documento de prova nova, sob a pena de bastar-lhe alegar a existência desta para ampliar o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, sendo necessário que o documento possua, de fato, essa característica, o que não restou caracterizado nos presentes autos.2) Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo a decisão agravada que, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõem os artigos 975 e 487, inciso II, do CPC.DISPOSITIVOA C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - SEDI-1 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA interposto pela autora MÁRCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.JOSÉ MONTEIRO LOPESJuiz ConvocadoRelator" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO - CPF: *24.***.*70-13 e não provido
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02/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
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02/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 21/06/2024 09:30 JML - Gab 01 ()
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01/05/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/04/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/04/2024 11:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/02/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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15/02/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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15/02/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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07/12/2023 12:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 06/12/2023
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09/11/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
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09/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:17
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/11/2023 17:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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24/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
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20/10/2023 19:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
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20/10/2023 09:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/10/2023 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
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05/10/2023 18:31
Declarada a decadência ou a prescrição
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03/10/2023 07:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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26/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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