TRT1 - 0100241-93.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANILO OLIVEIRA DE ASSIS em 08/11/2024
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24/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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23/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DANILO OLIVEIRA DE ASSIS
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18/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de DANILO OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *18.***.*31-57 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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25/09/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd2af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por DANILO OLIVEIRA DE ASSIS em face de CONCORDIA LOGISTICA S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.Custas processuais pela parte autora no valor de R$1.856,10, calculadas sobre R$92.805,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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