TRT1 - 0101097-29.2019.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4d700 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTTendo em vista a comprovação do depósito de 30% do valor total devido (R$ 52.605,98), e para fins de atender corretamente às disposições do art. 916 do CPC, determino as seguintes providências EM 5 DIAS: 1.
A Ré deverá informar as datas e valores ATUALIZADOS de todas as parcelas do valor devido exclusivamente ao AUTOR, as quais deverão ser depositadas diretamente na conta a ser indicada pelo exequente.2.
A Ré deverá informar as datas e valores ATUALIZADOS de todas as parcelas do valor devido exclusivamente a título de honorários advocatícios, caso devidos, os quais deverão ser depositados diretamente na conta indicada pelo respectivo patrono. RESSALTO QUE, PARA DEMONSTRAÇÃO DAS QUANTIAS ACIMA, DEVERÃO SER EXCLUÍDOS CUSTAS, INSS, IR, honorários periciais, caso haja incidência. 3.
A Ré deverá informar os valores que serão recolhidos (os mesmos constantes da decisão homologatória), em GUIA PRÓPRIA, até a data da última parcela, de eventual contribuição previdenciária, imposto de renda e custas, COMPROVANDO quando do recolhimento. O valor de eventuais honorários periciais também deverá ser disponibilizado ao Juízo no mesmo momento.Destaco ser imperioso os depósitos dos valores em separado, conforme acima discriminado, sob pena de depósitos de valores a maior, não devidos ao Autor, serem de responsabilidade exclusiva da Ré.Apresentada a discriminação de valores, INTIME-SE o Autor a manifestações, em 05 dias, importando o silêncio em anuência.
No mesmo prazo, deverá informar conta para depósito das parcelas, caso ainda não tenha feito.A ré também fica desde já ciente de que deverá consultar os autos para obtenção das informações em prazo hábil para o depósito, uma vez que não será intimada para esse fim.Cientes as partes de que, eventual indisponibilidade da quantia em razão de compensação bancária não caracterizará inadimplemento ou mora. Fica a ré dispensada da comprovação dos pagamentos efetuados ao autor, valendo o silêncio deste como confirmação do adimplemento.A inadimplência ou a mora importará na execução das parcelas vencidas e vincendas.Tudo cumprido, retornem conclusos para análise da planilha apresentada.ML RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/11/2023 04:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2023 00:33
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2023 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2023 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2023 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
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19/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO DA VIEIRA DA MOTA
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18/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2023 14:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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04/07/2023 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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20/04/2023 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO DA VIEIRA DA MOTA em 19/04/2023
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18/04/2023 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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03/04/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO DA VIEIRA DA MOTA
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31/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO DA VIEIRA DA MOTA - CPF: *22.***.*49-06 e provido em parte
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17/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/03/2023
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15/03/2023 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:53
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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14/03/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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15/02/2023 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2023 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/12/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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