TRT1 - 0100718-91.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fae756 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 93706fe, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$ 222.837,52, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$161.581,65, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$26.267,96, que deverá ser comprovada em guia GPS; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$18.085,83, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; * IR: R$ 12.532,72, que deverá ser comprovado em guia DARF; * Custas judiciais: R$4.369,36, que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G8 COLCHOES EIRELI -
18/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 10/06/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100718-91.2023.5.01.0051 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: G8 COLCHOES EIRELI A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer de ofício da questão da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, por ausência de interesse; conhecer do recurso no mais e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o cálculo do repouso remunerado seja refeito, utilizando-se o número de dias úteis de cada mês e, ainda, para majorar os honorários devidos ao patrono do autor, que fixam em 10% do valor da condenação a ser apurado.
Mantido o valor da condenação, por moderado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS -
27/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) G8 COLCHOES EIRELI
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27/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
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22/04/2025 13:30
Conhecido em parte o recurso de PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*06-12 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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10/03/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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