TRT1 - 0101084-30.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02b28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça e para condenar o reclamado, NOI BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Horas extras e reflexos; b) Intervalo intrajornada e hora à disposição; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ELIAS DOS SANTOS -
26/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON ELIAS DOS SANTOS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOI BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em 17/06/2025
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04/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ELIAS DOS SANTOS
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03/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NOI BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME
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29/05/2025 10:51
Anulada a(o) sentença / acórdão
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 3 13h ()
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11/05/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101084-30.2023.5.01.0246 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 04/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300135100000111669841?instancia=2 -
05/11/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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