TRT1 - 0100758-55.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL LUIZ COSTA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA LTDA em 29/07/2025
-
16/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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15/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIZ COSTA
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15/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA LTDA
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26/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de LOG20 LOGISTICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-84 e provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/06/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
26/05/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100758-55.2022.5.01.0036 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83d685 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao agravo de petição interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contraminuta.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A - AMBEV S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100758-55.2022.5.01.0036 : RAFAEL LUIZ COSTA : LOG20 LOGISTICA S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LOG20 LOGISTICA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 398b7af: Analisando os autos minuciosamente, verifico que o recurso ordinário interposto foi parcialmente provido pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (acórdão de ID 7de58bd), resultando na modificação da indenização por danos materiais.
A pensão mensal foi fixada em 5% do salário percebido pelo reclamante à época do acidente, como motorista de caminhão, com natureza vitalícia e incluindo o pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, de acordo com os limites dos pedidos iniciais.
O acórdão também reduziu a indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, fundamentando-se na avaliação pericial de redução funcional leve (5%) e no bom prognóstico de reabilitação do autor.
A reclamada LOG20 LOGÍSTICA S/A alegou ter cumprido integralmente a decisão proferida em sede de liquidação de sentença, conforme consta no ID b6b0ca2, cujo cálculo foi homologado por este Juízo com a anuência expressa da parte autora.
Ressalte-se, ademais, que os valores homologados referem-se ao período compreendido até 30/09/2024.
Entretanto, o reclamante argumenta que a pensão vitalícia determinada no acórdão ainda não foi integralmente adimplida, pendendo o cumprimento da obrigação principal de natureza continuada.
De fato, a análise dos autos revela que a sentença foi parcialmente reformada, principalmente no que concerne ao cálculo da pensão, mantendo-se, porém, a condenação da ré ao pagamento da pensão vitalícia, acrescida dos direitos correlatos, ou seja, permanece como obrigação de trato sucessivo.
Assim, determino à reclamada o imediato cumprimento da obrigação relativa ao pagamento da pensão vitalícia, nos termos do acórdão de ID 7de58bd, compreendendo: pensão mensal correspondente a 5% do piso salarial da categoria profissional do autor (motorista de caminhão) vigente à época de cada pagamento, com reflexos no 13º salário (pago anualmente em dezembro), férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme postulado na inicial.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf0146 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.
Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A - AMBEV S.A. -
11/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL LUIZ COSTA em 10/10/2024
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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26/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA LTDA
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26/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIZ COSTA
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25/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de RAFAEL LUIZ COSTA - CPF: *56.***.*12-37 e não provido
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25/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de LOG20 LOGISTICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-84 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
10/09/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/09/2024 10:40
Retirado de pauta o processo
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
19/08/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/08/2024 10:06
Retirado de pauta o processo
-
27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
24/07/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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