TRT1 - 0100578-58.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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13/07/2025 21:45
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101586-28.2016.5.01.0047)
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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02/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/03/2025 20:31
Iniciada a execução
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07/03/2025 04:07
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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07/03/2025 04:07
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2025
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c948f proferida nos autos. DECISÃO PJe Verifica-se erro material no somatório da planilha Id 8492e5f, visto que somado 2 vezes os honorários advocatícios, o que ora se corrige.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 8492e5f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 5.432,16 FGTS conta vinculada: R$ 1.091,92 Hon.
Adv.: R$ 652,41 Custas: R$ 130,48 Total devido pela Rda: R$ 7.306,97 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 09:22
Homologada a liquidação
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18/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f93fd proferido nos autos.
Quanto à data dos juros, muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Venha o Rte com o extrato da sua conta vinculada do FGTS e, se for o caso, adeque seus cálculos quanto ao FGTS, excluindo os valores já depositados, a fim de evitar bis in idem.
Os juros deverão ser aplicados até a data do pedidos da recuperação judicial da Rda.
Prazo: 10 dias.
Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para homologação.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA -
23/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/11/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 18:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e1b1fd6) para Manifestação
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21/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/10/2024 14:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/09/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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15/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/09/2024 19:42
Iniciada a liquidação
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12/09/2024 19:42
Transitado em julgado em 16/08/2024
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
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13/07/2023 21:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2023 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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26/06/2023 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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26/06/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2023
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09/05/2023 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2023 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/04/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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28/04/2023 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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08/03/2023 16:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/03/2023 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 28/02/2023
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10/02/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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04/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 14/12/2022
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07/12/2022 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2022 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/11/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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28/11/2022 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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28/11/2022 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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28/11/2022 19:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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03/10/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/10/2022 10:43
Audiência de instrução realizada (30/09/2022 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2022 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
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12/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/09/2022 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de participação remota na audiência)
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02/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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01/08/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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01/08/2022 12:27
Audiência de instrução designada (30/09/2022 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2022 12:27
Audiência de instrução cancelada (27/09/2022 09:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 13:39
Audiência de instrução designada (27/09/2022 09:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 13:39
Audiência de instrução cancelada (27/09/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2021 15:20
Audiência de instrução designada (27/09/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 26/10/2021
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22/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/10/2021
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22/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2021
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14/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/10/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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13/10/2021 09:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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08/10/2021 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/10/2021 10:55
Encerrada a conclusão
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06/10/2021 18:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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05/10/2021 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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01/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
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01/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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30/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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29/09/2021 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Pet. em provas Pró Saúde)
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29/09/2021 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação Pró Saúde)
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27/09/2021 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
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08/09/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/08/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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16/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/02/2022 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2021 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/07/2021 19:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2022 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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