TRT1 - 0101030-39.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 05/09/2025
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01/09/2025 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e993819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço ambos os Embargos Declaratórios por tempestivos.
A Ré argumenta sobre tópicos que estão expressos na Sentença do #id:adeeba8: prerrogativa de fazenda pública, acordo coletivo etc. Quanto ao tópico sobre a comprovação de despesas médicas, os documentos trazidos pelo Exequente são claramente emitidos pela prestadora do serviço, com detalhes e CNPJ.
No mais, a fundamentação consta na sentença.
O Exequente, por sua vez, alega que este Juízo não foi claro quando excluiu sua dependente do cálculo do valor devido pelo Réu.
Sem razão, mantenho os termos da Sentença: O Reclamante apresentou as despesas em seu nome, mas também no nome de provável dependente sua.
Na sentença de piso, que não foi reformada neste particular, constou: Verifica-se que não houve qualquer menção, expressa ou tácita, à inclusão de valores referentes ao ressarcimento de despesas com dependentes.
Assim, constata-se que a planilha de cálculos de #id:925fd3a extrapolou os limites da condenação ao incluir, indevidamente, montante relativo ao custeio do plano de saúde da dependente da parte autora, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada.
Ressalte-se que, na hipótese, não se admite interpretação extensiva para alcançar verba não expressamente prevista no título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Com razão a Ré neste particular. Diante dos termos da manifestação dos Embargantes pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável em partes a cada um.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo dos Embargantes, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição.
As partes também devem ficar cientes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal poderá ensejar a aplicação da multa cominada no 1.026, §§ 2o e 3º do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GABRIEL DE LIMA -
22/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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22/08/2025 09:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 09:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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21/08/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 04/08/2025
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04/08/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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24/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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14/07/2025 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/07/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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22/06/2025 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 18/06/2025
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18/06/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc48ce proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução, #id:6090293.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GABRIEL DE LIMA -
09/06/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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09/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7df2d6 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID ff7176c nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/03/2025 para fixar o valor da execução em : total líquido.......................R$ 15.995,33 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o autor na pessoa de seus patronos e a ré, via sistema, na forma do art. 100 da CF c/c arts. 543, 535 e 910 do NCPC.
Prazo da Ré de 30 dias.
No Prazo de 10 dias, deverá a parte autora se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ, notadamente quanto ao crédito superpreferencial, se houver, e ainda, quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo Precatório/RPV.
Intimem-se as partes na forma do art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 CNJ.
Tudo feito, encaminhe-se o Precatório/RPV à Presidência. NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 14:24
Iniciada a execução
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
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25/03/2025 08:22
Homologada a liquidação
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24/03/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2b8f0 proferido nos autos.
DESPACHO Mantenho a decisão do #id:7e60bd2 e acrescento que quanto à prescrição quinquenal, não merece reparo o cálculo do Autor.
A ação coletiva principal - ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245 - foi ajuizada em 20/07/2016 e os cálculos do Exequente incluíram despesas a partir de dezembro de 2017.
A sentença previu tal inclusão.
Mais que isso, a prescrição quinquenal seria contada do ajuizamento da ação coletiva e não do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ressalvado o esclarecimento acima, ante a renovação do requerimento do Réu, mantenho a decisão proferida.
Cumpra o Autor a parte final do despacho do #id:7e60bd2.
CBFM NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GABRIEL DE LIMA -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
-
27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
-
02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/10/2024 04:26
Decorrido o prazo de LUCIANO GABRIEL DE LIMA em 23/10/2024
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22/10/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
-
08/10/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2024 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2024 18:03
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GABRIEL DE LIMA
-
11/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/09/2024 05:58
Iniciada a liquidação
-
10/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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