TRT1 - 0101096-78.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d9ba8 proferido nos autos.
DESPACHO O Juízo 100% digital deve ter a concordância das outras partes atuantes no processo.
Nesta esteira, diga o autor CARLOS HENRIQUE DA COSTA e a reclamada COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS sobre a concordância, em 30 dias.
Intimem-se. Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
Após o prazo recursal, decorrido in albis, expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo da massa falida.
Se não, prossiga o feito e o julgamento dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA COSTA -
30/08/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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30/08/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 09:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2024 13:57
Encerrada a conclusão
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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02/08/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/08/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3990f83 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 56fc272. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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20/07/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/07/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/07/2024 17:04
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 08/07/2024
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08/07/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/07/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685734a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DA COSTA, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS postulando os itens da petição inicial,acompanhada de procuração e documentos. Conciliação prejudicada. A Reclamada, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, tendo a Autora requerido a aplicação de confissão e revelia. Encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, apesar de devidamente notificado (ID.baf6f75), as Rés não apresentaram contestação, razão pela qual reconheço a sua revelia e aplico-lhe a confissão, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 6º do Ato Conjunto CSJT nº 11/2020. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.DAS VERBAS RESCISÓRIAS Corolário natural de presunção de veracidades dos fatos, deferidos as alíneas "II" e "III" . Diante da ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Extinto o contrato de trabalho sem que até a presente data tenha sido efetuadoo pagamento das verbas resilitórias, restou inobservado o prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT, sendo, portanto, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.BAIXA DA CTPS Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá a primeira ré proceder à anotação da dispensa do autor na CTPS obreira com data de 31/10/2023, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, o reclamante sustenta ter padecido dano moral em decorrência do descumprimento, por parte da reclamada, de obrigações trabalhistas. Com efeito, o empregador só fica responsável por danos morais quando pratica ato ilícito com desígnio de ferir o código de ética do empregado, de colocá-lo em situação vexatória, o que, por certo, não é o caso dos autos, na medida em que comungo do entendimento que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não constitui, por si só, lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do empregado. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral e assédio.Dessa forma, não há nos autos substrato probatório que autorize o acolhimento da pretensão obreira. Sendo assim, não tendo a Autora se desincumbido o seu ônus de prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC, julgo improcedente o pedido indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA segunda reclamada afirma que: A 1ª RÉ Passou a prestar serviço no condomínio em dezembro de 2020, e que sempre o segundo réu manteve vigilância sobre obrigação da primeira reclamada no compromisso de efetuar todos os pagamentos aos empregados Alice cedidos Tanto assim que observando a desorganização administrativa do primeiro réu, em outubro de 2023, propôs ação trabalhista com pedido pedido liminar com objetivo de quitar as vendas trabalhistas referente a 14 empregados cedidos ao condomínio nestes incluindo o reclamanteAção foi proposta distribuída 56 Vara do Trabalho sob o número tendo sido definido o pedido liminar para depositar dois meses referente as faturas de prestação de serviço devido ao primeiro reclamado Procede a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST.
Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de prestação de serviços (conforme confessado pela ré em ID b46f9ae), sendo incontroverso que ela se beneficiou da mão -de -obra do reclamante.A responsabilidade da segunda reclamada está limitada ao período de outubro/2021 até o final do contrato de trabalho. DEDUÇÃO DE VALORES Determino a dedução de valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Conforme manifestação da 2ª ré, deverá a secretaria da vara oficiar o juízo da 56ª VT solicitando-se a transferência do valor depositado para pagamento das verbas trabalhista do autor, efetuado nos autos da RT 0100937-89.2023.5.01.0056.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSIndevidos honorários pelo Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Honorários advocatícios devidos pelas Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para condenar as reclamadas SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA e COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, a satisfazer as pretensões do Reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Concedida a justiça gratuita ao autor.Custas de R$ 200,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela reclamada.Honorários advocatícios conforme fundamentação. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS
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24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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24/06/2024 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/06/2024 19:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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25/05/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS
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02/02/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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02/02/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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18/12/2023 10:51
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 09:35
Redistribuído por sorteio por suspeição
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05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 04/12/2023
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25/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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23/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/11/2023 13:56
Audiência una cancelada (19/03/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 16:53
Audiência una designada (19/03/2024 09:20 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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