TRT1 - 0101096-78.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS em 16/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101096-78.2023.5.01.0073 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO, CARLOS HENRIQUE DA COSTA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS -
01/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA COSTA
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01/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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01/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS
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25/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS - CNPJ: 28.***.***/0001-94 e não provido
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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25/03/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 08:06
Retirado de pauta o processo
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:53
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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12/12/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2024 11:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3990f83 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 56fc272. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685734a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DA COSTA, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS postulando os itens da petição inicial,acompanhada de procuração e documentos. Conciliação prejudicada. A Reclamada, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, tendo a Autora requerido a aplicação de confissão e revelia. Encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, apesar de devidamente notificado (ID.baf6f75), as Rés não apresentaram contestação, razão pela qual reconheço a sua revelia e aplico-lhe a confissão, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 6º do Ato Conjunto CSJT nº 11/2020. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.DAS VERBAS RESCISÓRIAS Corolário natural de presunção de veracidades dos fatos, deferidos as alíneas "II" e "III" . Diante da ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Extinto o contrato de trabalho sem que até a presente data tenha sido efetuadoo pagamento das verbas resilitórias, restou inobservado o prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT, sendo, portanto, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.BAIXA DA CTPS Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá a primeira ré proceder à anotação da dispensa do autor na CTPS obreira com data de 31/10/2023, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, o reclamante sustenta ter padecido dano moral em decorrência do descumprimento, por parte da reclamada, de obrigações trabalhistas. Com efeito, o empregador só fica responsável por danos morais quando pratica ato ilícito com desígnio de ferir o código de ética do empregado, de colocá-lo em situação vexatória, o que, por certo, não é o caso dos autos, na medida em que comungo do entendimento que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não constitui, por si só, lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do empregado. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral e assédio.Dessa forma, não há nos autos substrato probatório que autorize o acolhimento da pretensão obreira. Sendo assim, não tendo a Autora se desincumbido o seu ônus de prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC, julgo improcedente o pedido indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA segunda reclamada afirma que: A 1ª RÉ Passou a prestar serviço no condomínio em dezembro de 2020, e que sempre o segundo réu manteve vigilância sobre obrigação da primeira reclamada no compromisso de efetuar todos os pagamentos aos empregados Alice cedidos Tanto assim que observando a desorganização administrativa do primeiro réu, em outubro de 2023, propôs ação trabalhista com pedido pedido liminar com objetivo de quitar as vendas trabalhistas referente a 14 empregados cedidos ao condomínio nestes incluindo o reclamanteAção foi proposta distribuída 56 Vara do Trabalho sob o número tendo sido definido o pedido liminar para depositar dois meses referente as faturas de prestação de serviço devido ao primeiro reclamado Procede a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST.
Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de prestação de serviços (conforme confessado pela ré em ID b46f9ae), sendo incontroverso que ela se beneficiou da mão -de -obra do reclamante.A responsabilidade da segunda reclamada está limitada ao período de outubro/2021 até o final do contrato de trabalho. DEDUÇÃO DE VALORES Determino a dedução de valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Conforme manifestação da 2ª ré, deverá a secretaria da vara oficiar o juízo da 56ª VT solicitando-se a transferência do valor depositado para pagamento das verbas trabalhista do autor, efetuado nos autos da RT 0100937-89.2023.5.01.0056.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSIndevidos honorários pelo Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Honorários advocatícios devidos pelas Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para condenar as reclamadas SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA e COND DO EDIF ROBERTO ANTONIO CAMPANELLA DOS SANTOS, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, a satisfazer as pretensões do Reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Concedida a justiça gratuita ao autor.Custas de R$ 200,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela reclamada.Honorários advocatícios conforme fundamentação. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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