TRT1 - 0100064-15.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2025
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15/04/2025 16:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta a Agravo de Instrumento e Recurso de Revista FIOCRUZ)
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/03/2025
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11/02/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa92483 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 2. SUELLEN PEREIRA MARIANO Recorrido(a)(s): 1. SUELLEN PEREIRA MARIANO 2. RGI EMPREENDIMENTOS LTDA 3. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Recurso de: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; artigo 852-D; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nos termos em que prolatada a decisão, também não se verifica afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, bem como não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Acrescenta-se, por fim, que os arestos colacionados para confronto de teses sobre o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato, restam inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do C.
TST, mormente quanto ao duplo fundamento registrado no acórdão regional, da existência das culpas in vigilando e in eligendo.
Acrescenta-se, por fim, que os arestos colacionados para confronto de teses sobre o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SUELLEN PEREIRA MARIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do dispostivo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55217/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN PEREIRA MARIANO -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN PEREIRA MARIANO
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de SUELLEN PEREIRA MARIANO
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/02/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/10/2024
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/10/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2024
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17/09/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
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05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
04/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN PEREIRA MARIANO
-
04/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 10:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35
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01/08/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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29/07/2024 23:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2024
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11/06/2024 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN PEREIRA MARIANO
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05/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2024
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15/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUELLEN PEREIRA MARIANO em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024
-
25/04/2024 20:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
25/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN PEREIRA MARIANO
-
24/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/04/2024 08:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35 e não provido
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11/04/2024 08:57
Conhecido o recurso de SUELLEN PEREIRA MARIANO - CPF: *34.***.*21-45 e não provido
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15/03/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/02/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/02/2024 14:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2024 07:27
Retirado de pauta o processo
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/12/2023 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:13
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/11/2023 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 22:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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