TRT1 - 0101132-58.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a342c47 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOREIRA -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MOREIRA
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09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/04/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393b1fa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA Visto etc.
Pugna a recorrente pela suspensão do feito uma vez que IRDR n. 0100350.33.2023.5.01.0035 (Tema 29) está pendente de julgamento.
Releva consignar que o requerimento não encontra amparo legal, pois o sobrestamento por IRDR regional só se aplica em processos pendentes de julgamento, não sendo este o caso em exame.
Indefiro, portanto, o pedido.
Passo a seguir a apreciar o recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3169e07 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou o tema diferenças salariais sob o prisma do disposto no PCCS.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 30/01/2025
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24/01/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101132-58.2023.5.01.0029 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB #LRPE Tomar ciência da decisão de idbf778a3 : "…por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pleito de gratuidade de justiça, por falta de interesse, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir o pedido de pagamento da diferença de gratificação - 578 - COD.
Rubrica GRAT.
ENC.
EXTR.
L, no valor de R$ 418,97, devida no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021, e da gratificação integral no valor de R$837,95, desde janeiro de 2021 até os dias atuais, em parcelas vencidas e vincendas até a implementação da diferença na folha de pagamento, além de diferenças de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS (pedido visto na ação de nº 0100911-75.2023.5.01.0029), diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios) a ser calculado desde abril de 2020 com projeção da parcela devida nos demais anos subsequentes (pedido visto na ação de nº 0101132-58.2023.5.01.0029) e honorários advocatícios em favor do patrocínio do autor, ora fixados em 10% sobre o valor bruto que se apurar em regular liquidação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se à condenação o valor de R$ 55.000,00 e ao de custas em R$ 1.100,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOREIRA -
11/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MOREIRA
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25/11/2024 16:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MOREIRA - CPF: *82.***.*78-04 e provido em parte
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/09/2024 12:33
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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07/09/2024 21:51
Proferida decisão
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21/08/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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