TRT1 - 0100281-59.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03f99c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública julgada parcialmente procedente, em favor do sindicato-autor, para determinar que a ré se abstenha de exigir trabalho em feriados de seus empregados, sob pena de multa, conforme se extrai do dispositivo da sentença: “
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a Ré se abstenha de exigir prestação de serviços de seus empregados aos feriados indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada empregado que laborar em feriados, até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva. (...)” Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada para fixar a multa em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (id 33cf422).
O recurso interposto pela ré não foi conhecido (id 0de2615), razão pela qual a condenação transitou em julgado nos termos acima delineados.
Dessa forma, verifica-se que a tutela inibitória já foi regularmente concedida e encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Eventual descumprimento da obrigação de não fazer — e suas consequências, como a incidência da multa e eventual intimação da empresa para cessação da conduta — deverá ser comprovado pelo sindicato mediante prova específica, acompanhada da discriminação dos valores supostamente devidos, em petição própria, conforme já determinado na decisão de id c08d15f.
Considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de indícios de descumprimento da tutela inibitória, aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual manifestação do sindicato, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
02/10/2024 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 23/08/2024
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19/08/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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09/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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08/08/2024 09:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-79 / null
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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06/07/2024 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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14/06/2024 10:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2024 21:05
Determinada a requisição de informações
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12/06/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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