TRT1 - 0100759-07.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e685d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA CARLOS VIANA DA SILVA em face de ANA PAULA DOS SANTOS FRANCISCO LEANDRO E OUTROS (1ª reclamada); NAZILMA GOMES MAYOR E OUTROS (2ª reclamada); J FERNANDES FRANCISCO EIRELI (3ª reclamada) e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (4ª reclamada), a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a unicidade contratual, devendo ser retificada a CTPS para constar um único contrato de trabalho no período compreendido entre 20/7/2020 a 30/3/2023, já incluído o aviso-prévio de 36 dias, sendo o último dia trabalhado o dia 11/2/2023, com salário de R$ 1.238,11, na função de “Trabalhador Rural”, e condenar as reclamadas, sendo as três primeiras de forma solidária e a quarta de forma subsidiária, ao pagamento, observados os limites do pedido: a) das verbas rescisórias devidas, quais sejam: saldo salarial (11 dias), aviso-prévio (36 dias), salários trezenos integrais do ano de 2022 e proporcionais de 2023; férias vencidas e proporcionais.
Deverá ser considerado para o cálculo das parcelas rescisórias o salário de R$ 1.238,11. b) do FGTS durante todo o período trabalhado.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8.036/90, bem como do entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT (R$ 1.238,11).
Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a ser rateado entre as reclamadas, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Proceda a secretaria a anotação da CTPS da reclamante, em substituição, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo, bem como expeça-se alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada e expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 378,77, calculadas sobre R$ 18.938,42, valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CARLOS VIANA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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