TRT1 - 0100965-69.2018.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cc0df proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b1ad999 e 50ec3a6 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 09/04/2025 acompanha a presente decisão.
Crédito remanescente do reclamante (líquido) R$ 8.968,99 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios remanescentes R$ 927,73 Total remanescente da Execução R$ 9.896,72 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
01/11/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR LUIZ CORREA em 29/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
15/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
09/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de ADEMIR LUIZ CORREA - CPF: *22.***.*38-49 e não provido
-
09/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 e provido em parte
-
12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
-
15/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/06/2023 23:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/03/2023 11:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/03/2023 14:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/03/2023 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
27/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/03/2023 18:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
01/03/2023 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
24/02/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR LUIZ CORREA em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR LUIZ CORREA em 23/02/2023
-
15/02/2023 20:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
02/02/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
02/02/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
02/02/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
25/01/2023 12:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01
-
12/01/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 23/01/2023 10:00 Sala 2 em mesa 23-01-2023- Juíza Dalva Macedo ()
-
23/11/2022 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2022 18:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR LUIZ CORREA em 16/11/2022
-
14/11/2022 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
28/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
27/10/2022 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADEMIR LUIZ CORREA - CPF: *22.***.*38-49
-
28/09/2022 14:42
Incluído em pauta o processo para 24/10/2022 10:00 Sala 2 em mesa 24-10-2022 - Juíza Dalva Macedo ()
-
01/09/2022 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2022 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
28/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR LUIZ CORREA em 27/07/2022
-
13/07/2022 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da empresa)
-
06/07/2022 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
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06/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR LUIZ CORREA
-
05/07/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
29/06/2022 14:44
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 e provido em parte
-
29/06/2022 14:44
Conhecido o recurso de ADEMIR LUIZ CORREA - CPF: *22.***.*38-49 e provido em parte
-
10/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:57
Incluído em pauta o processo para 28/06/2022 10:00 Sala 3 Juíza Dalva Macedo 28-06-2022 ()
-
03/06/2022 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2022 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
23/05/2022 11:19
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/10/2021 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2021 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
26/10/2021 08:36
Retirado de pauta o processo
-
22/10/2021 15:04
Incluído em pauta o processo para 25/10/2021 14:30 Sala de adiados de 22-10-2021 ()
-
22/10/2021 14:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:26
Incluído em pauta o processo para 22/10/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 22-10-2021 ()
-
30/08/2021 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2021 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
24/08/2021 09:27
Retirado de pauta o processo
-
09/08/2021 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de retirada de pauta)
-
23/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:05
Incluído em pauta o processo para 17/08/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 17-08-2021 ()
-
24/06/2021 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2021 19:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
15/10/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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