TRT1 - 0100953-63.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MADEIRA em 08/08/2025
-
08/08/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MADEIRA
-
25/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
24/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
17/07/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
15/07/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MADEIRA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/07/2025
-
17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e804b6 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP AGRAVADO: GILBERTO MADEIRA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 1ª Ré, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP, em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho ROBERTA TORRES CALVET, da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, por deserto. O Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade de justiça formulado pela 1ª Reclamada e a condenou ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta a Agravante ser microempresa em grave crise financeira e, por essa razão, busca a concessão da gratuidade de justiça para viabilizar o processamento de seu recurso ordinário.
Argumenta que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não deve obstar o acesso à Justiça e o exercício da ampla defesa.
Fundamenta seu pleito no artigo 98, § 1º, VIII, do CPC e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A 1ª Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, não há dúvida de que a Agravante ostenta a condição de empresa de pequeno porte, nos moldes do contrato social às fls. 33/36, e assim, por previsão legal, a teor do § 9º do artigo 899 da CLT, está isenta do pagamento de apenas metade do depósito recursal.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Agravante não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado. Não há nos autos qualquer documentação que ateste a saúde financeira atual da pessoa jurídica.
Não foram exibidos balancetes nem outros documentos posteriores ao ano de 2021 (o recurso ordinário foi interposto em 25/4/2025), sendo certo que as decisões judiciais exibidas como prova emprestada não vinculam este Relator. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência, a Agravante não faz jus à isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal (observado o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MADEIRA
-
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
16/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/06/2025 08:37
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101015-06.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sheila de Medeiros dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2024 20:47
Processo nº 0100453-27.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 13:01
Processo nº 0100378-08.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorena Lopes Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:52
Processo nº 0101320-87.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jean Silva Lira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 11:28
Processo nº 0100953-63.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Perez Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2024 16:55