TRT1 - 0100088-19.2025.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MILENE SANTIAGO NASCIMENTO em 02/09/2025
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26/08/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915c9a1 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECORRIDO: MILENE SANTIAGO NASCIMENTO Vistos etc.
DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O reclamante sustenta que o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido, porque deserto, uma vez que ela não mais ostenta a qualidade de entidade filantrópica e deixou de efetuar o depósito recursal. À análise.
De plano, cumpre destacar que a parte ré não requereu gratuidade em defesa.
Ao interpor o recurso ordinário, procedeu a reclamada ao recolhimento das custas, no valor de R$2.222,47 (id a8d4b3d), alegando ter isenção do depósito recursal, em virtude de sua condição de entidade filantrópica e por estar em processo de recuperação judicial.
Para tanto, juntou, com o recurso, documentação destinada a comprovar estas qualidades (id 35f9199 e segs). À vista dos documentos, esta relatoria entendeu que não havia, ainda assim, prova de que à data da interposição do recurso a reclamada detivesse a condição de entidade filantrópica, razão pela qual determinou a intimação da parte para que apresentasse o atual Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id 8f29784).
Intimada, a recorrente apresentou cópia de pedido de renovação do CEBAS (id ab26f63), além dos constitutivos da empresa, alegando que: “1.
DO CEBAS A Recorrente informa que, após o término da validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, foi protocolado tempestivamente o pedido de renovação junto ao órgão competente, conforme protocolo anexo, o que mantém os efeitos da certificação até decisão administrativa, nos termos da legislação aplicável e de precedentes desta Justiça Especializada. 2.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O DEPÓSITO RECURSAL A Recorrente atravessa grave crise econômico-financeira, encontrando-se em recuperação judicial, não possuindo condições de arcar com o depósito recursal sem prejuízo da continuidade de suas atividades, voltadas à educação e à assistência social.
Assim, requer seja reconhecida a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, ou, subsidiariamente, concedida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, dada a sua manifesta impossibilidade financeira, comprovada por documentos contábeis que serão juntados.” Conforme se extrai dos documentos colacionados, o certificado CEBAS somente tem validade até 2015, sendo que, em relação ao período posterior, há requerimento para renová-lo, formulado em 2018, que ainda se encontra em análise. É certo que a renovação do certificado não é automática, além do que não há qualquer notícia de deferimento em relação a período posterior.
Interposto o recurso em 14/5/2025, não cuidou a reclamada de comprovar que detinha, naquela oportunidade, a qualidade de entidade filantrópica, não se podendo presumir que, entre 2015 e a data da interposição do recurso – quando transcorridos 10 anos – esteja ainda enquadrada na condição de entidade filantrópica.
Não havendo prova inequívoca da condição de entidade filantrópica, não se lhe aplica a isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT.
No que diz respeito à condição de empresa em recuperação judicial, ratifica-se a decisão de id. c35a55c, no sentido de que “a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.”.
Logo, não efetuado o depósito recursal, tampouco comprovada qualquer hipótese que excepcione o pagamento da aludida verba, deserto o apelo.
ACOLHO a preliminar e NÃO CONHEÇO do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
19/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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19/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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19/08/2025 20:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO /
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19/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/08/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/08/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d173b proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECORRIDO: MILENE SANTIAGO NASCIMENTO Em razão da preliminar de deserção invocada em contraminuta do autor, verifica-se que, de fato, os documentos anexados ao id. 35f9199 e seguintes não comprovam a condição da recorrente de entidade filantrópica na data da interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrente para que colacione, em 5 dias, o atual Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Após, voltem-me conclusos para deliberação dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário de id. 9c62a9e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
02/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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02/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 12:42
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/08/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100088-19.2025.5.01.0551 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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