TRT1 - 0100088-19.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35a55c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo.
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que (i) se trata de entidade filantrópica; (ii) estar atualmente em dificuldades financeiras; e (iii) se encontrar em recuperação judicial.
Em relação ao último argumento, saliento que a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Sobre as demais questões, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1.
Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. 2.
Intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENE SANTIAGO NASCIMENTO -
09/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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09/06/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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08/06/2025 21:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MILENE SANTIAGO NASCIMENTO em 15/05/2025
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14/05/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0efe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por MILENE SANTIAGO NASCIMENTO em face de SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações: Pagar: - aviso prévio de 39 dias; - salário integral do mês de janeiro de 2025; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025; - 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; - décimo terceiro salário integral de 2024; - depósitos do FGTS sobre as parcelas acima deferidas (aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário e férias integrais); -diferenças de FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato da conta vinculada da parte autora a ser solicitado à CEF; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente à média salarial auferida nos últimos doze meses laborados, com fulcro no art. 487, §3º, da CLT: R$4.269,02 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos); - indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Fazer: - proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, com data de 14/03/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. - proceder à entrega das guias para saque do FGTS.
Ficam a reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$2.235,55, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$89.421,93, pela reclamada (R$1.788,44 equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, caput, da CLT, acrescidos das custas de liquidação de R$447,11, a teor do disposto no artigo 789-A, inciso IX, da CLT).
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
30/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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30/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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30/04/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.235,55
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30/04/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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30/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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10/04/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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31/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:49
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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20/03/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 24/02/2025
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22/02/2025 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MILENE SANTIAGO NASCIMENTO em 12/02/2025
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06/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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04/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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03/02/2025 15:36
Não concedida a tutela provisória de evidência de MILENE SANTIAGO NASCIMENTO
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03/02/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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03/02/2025 09:34
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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31/01/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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