TRT1 - 0100020-51.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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10/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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10/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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10/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/07/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ee124 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, determina-se o seguinte a) inicie-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema; b) Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 3.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se as partes para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 2 e 3.1.3, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA -
26/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
26/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/06/2025 12:36
Iniciada a execução
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26/06/2025 12:36
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAGNUN DE LIMA BAPTISTA em 04/06/2025
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f63e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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21/05/2025 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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21/05/2025 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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21/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/05/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 14/05/2025
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13/05/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/05/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 19:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d155cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira ré ARIANOS SERVIÇOS ELÉTRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA. a satisfazer à parte autora MAGNUN DE LIMA BAPTISTA os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$17.820,55 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA., pelos títulos deferidos ao autor.
Honorários advocatícios no valor de R$1.316,74 ao advogado da parte autora.
Custas de R$349,42, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$17.471,13, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST).
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida4 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA -
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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29/04/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 349,42
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29/04/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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29/04/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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29/04/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2025 13:01
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/02/2025 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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09/02/2025 23:14
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/01/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/09/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2024 14:59
Audiência una realizada (04/06/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 10:44
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
18/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
18/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MAGNUN DE LIMA BAPTISTA
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18/01/2024 13:10
Audiência una designada (04/06/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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