TRT1 - 0101235-33.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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10/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/09/2025 15:34
Iniciada a execução
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29/08/2025 20:37
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 07/08/2025
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31/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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28/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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27/07/2025 18:50
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 25/06/2025
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11/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e1935 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:4ad032d.
Apesar de devidamente intimado, o reclamante não apresentou impugnações aos cálculos da reclamada.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamada, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:4ad032d, para fixar o valor TOTAL da execução em R$28.873,93, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/05/2025, sendo: R$25.289,03, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.032,20, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.552,70, referentes aos honorários advocatícios.
Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.
Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FIRME DOS SANTOS -
10/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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10/06/2025 18:06
Homologada a liquidação
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10/06/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/06/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4460c proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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30/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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30/04/2025 20:40
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 20:40
Transitado em julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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16/12/2024 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 13/12/2024
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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29/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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29/11/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA sem efeito suspensivo
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28/11/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 27/11/2024
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26/11/2024 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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11/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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11/11/2024 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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11/11/2024 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS FIRME DOS SANTOS
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11/11/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FIRME DOS SANTOS
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11/11/2024 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/11/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
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29/10/2024 16:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/09/2024 14:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/09/2024 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/09/2024 10:20 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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03/09/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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20/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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20/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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19/08/2024 20:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/09/2024 10:20 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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02/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 01/08/2024
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01/08/2024 04:44
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 31/07/2024
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25/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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24/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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24/07/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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24/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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23/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/07/2024 11:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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