TRT1 - 0100963-13.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA sem efeito suspensivo
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME sem efeito suspensivo
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA sem efeito suspensivo
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/05/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE DE SOUZA RAMIRES em 26/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00992e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100963-13.2024.5.01.0037 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A SIMONE DE SOUZA RAMIRES ajuizou demanda trabalhista em face de COLÉGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA. – ME, COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA. – ME., COLÉGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA. e COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIO SÃO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial e Id. 4080ffd, pedindo, em síntese, declaração de nulidade do acordo extrajudicial firmado com a 1ª ré, pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, retificação da CTPS, responsabilidade solidária ou subsidiária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação conjunta com documentos, no Id. 81c686d.
Manifestação sobre as defesas no Id. e7a738c.
Audiências realizadas nos Ids. e692676 e a80ebe7, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Litispendência - prevenção A ré nem sequer traz aos autos a cópia de peças da ação trabalhista a que se refere, de nº 0100324-92.2024.5.01.0037.
De toda a sorte, uma simples consulta ao sítio eletrônico deste E.
TRT já permite a verificação de que naquele processo a autora não vindicou a declaração de nulidade do acordo extrajudicial nem o pagamento das verbas resilitórias, não ocorrendo, assim, a indispensável identidade de pedidos.
E, conforme decidido no Id. 219eb77, não se configura no presente caso quaisquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, nada justificando a prevenção do juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Rejeita-se. MÉRITO Nulidade do acordo extrajudicial – verbas resilitórias A autora afirma que foi admitida pela 1ª ré em 01/02/2006, para exercer a função de “professora”, sendo dispensada sem justa causa em 29/12/2022, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Alega, contudo, que ao invés de receber o pagamento das verbas resilitórias, foi chamada pela 1ª reclamada para assinar um acordo extrajudicial, para o pagamento parcelado do valor de R$ 53.463,42, com termos unilateralmente impostos pela ex-empregadora, sem qualquer possibilidade de negociação e sem a presença de advogado ou sindicato.
Destaca que o referido acordo, além de não ter sido homologado judicialmente, não foi cumprido pela 1ª ré, que teria quitado apenas as 7 primeiras parcelas.
Requer a declaração de nulidade do acordo extrajudicial e a condenação da 1ª ré ao pagamento das verbas resilitórias.
A defesa é no sentido de que o contrato de trabalho foi “escindido por mútuo acordo em 17/03/2023”, com a proposta de acordo tendo partido da reclamante, que manifestou interesse em encerrar o vínculo empregatício para assumir novo emprego e, por iniciativa própria, propôs o parcelamento das verbas rescisórias.
Sustenta, assim, que o acordo seria válido, porque resultante de livre manifestação live da vontade das partes, sem qualquer vício de consentimento que justifique a sua nulidade.
Veio aos autos o documento de Id. dc83ea0, intitulado “ACORDO EXTRAJUDICIAL DAS VERBAS TRABALHISTAS”, datado de 01/01/2023, por meio do qual as partes contratantes declararam, por mútuo consentimento, a extinção do contrato, com pagamento do valor líquido de R$ 53.463,42, em 30 parcelas iguais a partir de 25/02/2023, a título de “aviso prévio indenizado – 30 dias”, “aviso-prévio indenizado sobre anos trabalhados”, “férias vencidas + 1/3”, “ FGTS não depositado”, “multa 40% saldo FGTS”, e “multa art 744 pagamento em atraso”, com o desconto relativo ao plano de saúde, declarando as partes a “natureza indenizatória do acordo”.
Contudo, mesmo que não tenha sido produzida prova concreta do vício volitivo alegado pela autora, não há como se reputar válido o acordo em questão, por diversas razões.
Primeiro porque não observados os requisitos legais previstos nos arts. 855-B e seguintes da CLT para que se tenha por válido o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, entre os quais a submissão a homologação judicial mediante petição conjunta pelos interessados e a representação por advogados distintos.
Segundo porque o dito documento nem pode ser considerado um acordo propriamente dito, porque beneficia exclusivamente a 1ª ré, já que não há vantagem alguma para o autor no recebimento parcelado em 30 vezes das verbas rescisórias incontroversamente devidas, a título indenizatório, sem falar na supressão de parcelas evidentemente devidas, como o 13º salário proporcional.
Terceiro porque o parcelamento dos haveres rescisórios viola a norma cogente disposta no §6º do art. 477 da CLT, que determina o adimplemento daquelas verbas de forma integral e no prazo ali previsto, não custando observar que se trata de norma de ordem pública e que, portanto, é inderrogável pela vontade das partes.
Assim, declaro a nulidade ineficácia do acordo de Id. dc83ea0 e, consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações, à míngua de impugnação específica: - saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 78 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário integral de 2022; - 13º salário proporcional em 2/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, observados os limites do pedido; - férias proporcionais de 2/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O valor a ser utilizado como base de cálculo das verbas deverá ser o de R$ 2.583,64, incontroverso à míngua de impugnação específica por parte das rés.
Autoriza-se a dedução da quantia incontroversamente recebida pela autora, relativamente à 7 primeiras parcelas do acordo, no valor total de R$ 12.474,77.
Determino que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS da autora, com data 17/03/2023 – já projetado o aviso prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘c’ e ‘d’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – nulidade do acordo de parcelamento - devidas.
Em vista da nulidade do acordo de parcelamento e da ausência de controvérsia quanto ao não pagamento da integralidade das verbas resilitórias dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Vale observar que os próprios termos do acordo já previam a incidência da multa do art. 477 da CLT.
Julga-se procedentes os pedidos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as rés apresentaram contestação conjunta e foram assistidas pelo mesmo advogado.
Ademais, os contratos sociais das rés demonstram que a identidade de sócios, todos integrantes da mesma família (Jorge Luiz Domingos Silva, Cátia Maria de Araújo Silva e Izabel Cristina de Araujo Silva Carvalho, sendo esta última filha dos dois primeiros).
Além disso, o sítio eletrônico do Grupo Prioridade Hum (https://www.prioridadehum.com.br/) traz informações que evidenciam a convergência de interesses e a atuação conjunta das rés no segmento educacional no Município do Rio de Janeiro.
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos à autora.
Julgo procedente o pedido ‘b’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares suscitadas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados SIMONE DE SOUZA RAMIRES para condenar de forma solidárias COLÉGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA. – ME, COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA. – ME., COLÉGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA. e COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIO SÃO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA. nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 78 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário integral de 2022; - 13º salário proporcional em 2/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, observados os limites do pedido; - férias proporcionais de 2/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a dedução da quantia incontroversamente recebida pela autora, relativamente à 7 primeiras parcelas do acordo, no valor total de R$ 12.474,77.
Determino que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS da autora, com data 17/03/2023 – já projetado o aviso prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 45.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE SOUZA RAMIRES -
09/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA
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09/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA
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09/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME
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09/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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09/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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09/05/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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09/05/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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09/05/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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07/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/02/2025 12:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/02/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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17/12/2024 15:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:13
Audiência inicial realizada (10/12/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME em 18/09/2024
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16/09/2024 16:02
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 81c686d) para Contestação
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16/09/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO SAO BARTOLOMEU DO VALQUEIRE LTDA
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20/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA
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20/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - ME
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20/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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20/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE SOUZA RAMIRES
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20/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/08/2024 09:12
Audiência inicial designada (10/12/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 09:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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19/08/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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16/08/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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