TRT1 - 0100399-50.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100399-50.2024.5.01.0064 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88244e6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VIEIRA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b880868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO VIEIRA em face de CURSO PRATICO PARA MOTORISTAS GARDENIA LTDA - ME para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, no valor bruto de R$ 14.668,15 , no prazo legal, conforme discriminado nas planilhas anexas, parte integrante desta sentença., quais sejam: saldo de salário de abril de 2024, 13º salário proporcional, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS incidente sobre as parcelas ora deferidas, o qual deverá ser depositado na conta vinculada, sem possibilidade de saque. adicional de periculosidade ao obreiro, fixado em 30% sobre o salário base por todo o período suprimido, sendo devidos ainda os reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
A presente sentença é líquida, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pela Reclamada no valor de R$293,36 , apuradas em liquidação.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CURSO PRATICO PARA MOTORISTAS GARDENIA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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