TRT1 - 0101068-48.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101068-48.2023.5.01.0223 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: RYSHEURE GOUVEIA MARTINS DESTINATÁRIO: RYSHEURE GOUVEIA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário, quanto à pretensão de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal; CONHECER do recurso ordinário, quanto aos demais aspectos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
SERGIO ERSE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RYSHEURE GOUVEIA MARTINS -
24/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 14:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.729,18)
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24/06/2025 14:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 197,05)
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24/06/2025 14:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6,28)
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2318457 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RYSHEURE GOUVEIA MARTINS -
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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11/06/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RYSHEURE GOUVEIA MARTINS em 04/06/2025
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03/06/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493160d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade requerida pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ela formulados, para condenar o réu a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 6,28, calculadas sobre R$ 10.560,91, valor da condenação, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RYSHEURE GOUVEIA MARTINS -
20/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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20/05/2025 19:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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20/05/2025 19:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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07/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/03/2025 13:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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07/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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11/12/2024 14:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/12/2024 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 18:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 197,05)
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09/10/2024 18:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.808,15)
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09/10/2024 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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04/10/2024 06:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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03/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de RYSHEURE GOUVEIA MARTINS em 02/10/2024
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02/10/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
18/09/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
-
18/09/2024 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,05
-
18/09/2024 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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05/08/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/07/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 10:02
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 21:08
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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04/04/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/04/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
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28/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de RYSHEURE GOUVEIA MARTINS em 27/11/2023
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22/11/2023 14:47
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RYSHEURE GOUVEIA MARTINS
-
16/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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