TRT1 - 0101058-77.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101058-77.2024.5.01.0058 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916fdec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101058-77.2024.5.01.0058 proposta por FATIMA DE SOUZA TOSTES NASCIMENTO em face de ELIEL FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO EIRELI - EP, rejeito as preliminares, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 03/09/2019, nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, converto o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, em 12/07/2024 e condeno a reclamada a pagar as seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: 1- Indenização por danos morais, pela prática de assédio moral, no valor de R$5.000,00; 2 - Parcelas rescisórias: Aviso prévio de 63 dias, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; Diferença das férias proporcionais de 2024 (02/12), acrescidas do terço constitucional; Diferença da gratificação natalina proporcional de 2024 (02/12); Parcelas do FGTS e indenização de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST.; 3 - Honorários arbitrados em 10%.
Determino a dedução do que comprovadamente quitado sob idêntica rubrica Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a ré deverá efetuar a anotação da CTPS da autora, para constar a saída em 13/09/2024.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação da autora para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$30.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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