TRT1 - 0100930-66.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/08/2025 15:36
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/08/2025
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/08/2025
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07/08/2025 08:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/08/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DIAS DA SILVA
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07/08/2025 08:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/08/2025 08:40
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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01/08/2025 17:15
Juntada a petição de Acordo
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30/07/2025 19:17
Juntada a petição de Acordo
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/07/2025
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24/07/2025 00:44
Decorrido o prazo de FELIPE DIAS DA SILVA em 23/07/2025
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23/07/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100930-66.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: FELIPE DIAS DA SILVA RECLAMADO: INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FELIPE DIAS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 06/11/2025 09:20. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25053021565686100000229604149?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DIAS DA SILVA -
16/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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16/07/2025 07:49
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/07/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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16/07/2025 07:49
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DIAS DA SILVA
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELIPE DIAS DA SILVA em 14/07/2025
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07/07/2025 15:17
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a006798 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, indefiro o requerimento de tutela provisória para levantamento do FGTS e a habilitação ao recebimento do seguro desemprego. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DIAS DA SILVA -
03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DIAS DA SILVA
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03/07/2025 08:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE DIAS DA SILVA
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27/06/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE DIAS DA SILVA em 23/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d4ad4 proferido nos autos.
Os documentos de #id:3a9b714 #id:f6b8afa não atendem à determinação de #id:f48c9f6, eis que não permitem a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica lançada. Fica o autor intimado a anexar a documentação #id:3a9b714 #id:f6b8afa assinada de próprio punho pelo autor ou eletronicamente, conforme legislação pertinente, em 10 dias sob pena de extinção.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DIAS DA SILVA -
11/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DIAS DA SILVA
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11/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/06/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DIAS DA SILVA
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03/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/06/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/05/2025 21:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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