TRT1 - 0100793-30.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100793-30.2023.5.01.0052 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 15:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/07/2025 15:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA em 30/06/2025
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26/06/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd042e proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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12/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/06/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839996d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 25/08/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA para condenar a reclamada, BANCO DO BRASIL S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 dias a título de férias não usufruídas, em dobro, acrescidas de 1/3, até a data de distribuição da presente reclamatória (25/08/2023); - horas extras, acrescidas de 50%, no período que vai do marco imprescrito a março de 2020, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, incluindo os sábados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; e - período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, nos dias em que o autor prestou mais de seis horas diárias de labor, até a data de distribuição da presente reclamatória (25/08/2023). Mantenho a decisão de ID. 1670757, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 150.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA -
26/05/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/05/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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26/05/2025 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/05/2025 20:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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26/05/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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20/03/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/03/2025 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 10:06
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 09:28
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 11:44
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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01/08/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2023 00:37
Audiência de instrução designada (07/08/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 13:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 09:03
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2023 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/08/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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25/08/2023 18:43
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 13:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 18:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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25/08/2023 13:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/08/2023 13:11
Encerrada a conclusão
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25/08/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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