TRT1 - 0101546-76.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:07
Iniciada a execução
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16/09/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 11/09/2025
-
29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ERICA DE JESUS DE FRANCA em 28/08/2025
-
21/08/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
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19/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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19/08/2025 09:46
Homologada a liquidação
-
18/08/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
11/08/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101546-76.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: ERICA DE JESUS DE FRANCA RECLAMADO: NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Ciência do despacho de id. 4caf4ec, devendo apresentar cálculos nos termos do art. 879, CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de agosto de 2025.
SABRINA MAGALHAES CARNEIRO HERRLEIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE JESUS DE FRANCA -
05/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ERICA DE JESUS DE FRANCA em 04/08/2025
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22/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
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21/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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21/07/2025 19:11
Homologada a liquidação
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21/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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21/07/2025 11:04
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 11:03
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICA DE JESUS DE FRANCA em 08/07/2025
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1e5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar THL NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, a pagar à reclamante ERICA DE JESUS DE FRANCA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro proporcional referente a 2023, por não comprovado o pagamento pela ré; décimo terceiro proporcional de 2024, no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio; férias integrais, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; integralidade dos depósitos do FGTS, tendo em vista o extrato analítico de id. d581858 e multa de40% e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio.salários vencidos referente ao período de 24/09/2023 a 01/04/2024.integração do salário “por fora”, durante todo o contrato de trabalho, no importe em média de R$300,00 mensais, totalizando a remuneração de R$1.676,22, com reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.compensação pelo dano moral experimentado pela obreira, no valor de R$2.000,00. Em razão da reclamante ter admitido o pagamento parcial das verbas rescisórias no valor líquido descrito no TRCT, conforme ID 24469bf, no valor de R$1.725,77, pois que determino a dedução do crédito da reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de dispensa considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, por dia, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA -
24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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24/06/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/06/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ERICA DE JESUS DE FRANCA
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24/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA DE JESUS DE FRANCA
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06/05/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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14/04/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 13:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
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19/02/2025 13:59
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) ERICA DE JESUS DE FRANCA
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25/11/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
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24/11/2024 18:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/11/2024 16:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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