TRT1 - 0111709-51.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:56
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:56
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONICA SILVA CHRISTOVAO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 25/07/2025
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21/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111709-51.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MONICA SILVA CHRISTOVAO Tomar ciência do v. acórdão ID 30e87a2, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TESE VINCULANTE Nº 75 TST.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de proventos da impetrante no âmbito de execução de sentença. 2.
A impetrante, sócia de empresa executada, foi incluída no polo passivo da execução para responder por condenação ao pagamento de verbas de natureza indenizatória e salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de proventos da impetrante, tendo em vista as exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015 e a necessidade de garantir suas despesas existenciais básicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A penhora sobre proventos não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 5.
A ampliação das exceções previstas no referido dispositivo de forma desigual e desproporcional compromete as despesas existenciais do impetrante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
A jurisprudência reconhece que a penhora de proventos somente é admissível nos casos expressamente previstos em lei, não sendo possível sua expansão sem fundamento jurídico adequado. 7.
No caso, em que pese o recebimento de R$ 5.000,00 pela impetrante, já incide uma penhora de 30% determinada pelo juízo da 27ª VT e, com mais 30% determinado pelo juízo da 58ª VT, ora autoridade coatora, ultrapassariam os 50% dos rendimentos (id Id 4eb3513), sobrando para a impetrante em torno de R$ 1.390,00, ou seja, menos de um salário mínimo, contrariando a Tese vinculante nº 75 do TST.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida para afastar a penhora sobre os proventos do impetrante.
Tese de julgamento: "A penhora de proventos somente é admissível nos casos expressamente previstos no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo vedada sua ampliação de forma desigual e desproporcional, especialmente quando comprometer as despesas existenciais do devedor." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para cassar a decisão que determinou a penhora de seus salários, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrado, dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA CHRISTOVAO -
11/07/2025 12:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) MONICA SILVA CHRISTOVAO
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11/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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02/07/2025 13:10
Concedida a segurança a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU - CPF: *57.***.*21-49
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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20/03/2025 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA SILVA CHRISTOVAO em 27/11/2024
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23/10/2024 15:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA SILVA CHRISTOVAO
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA SILVA CHRISTOVAO em 21/10/2024
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 20/09/2024
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20/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MONICA SILVA CHRISTOVAO
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10/09/2024 13:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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06/09/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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06/09/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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