TRT1 - 0100311-52.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por JVC FEITAL REFEIÇÕES.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST aos cálculos envolvendo reflexos de repouso semanal remunerado (RSR) sobre parcelas contratuais, sustentando que o vínculo de emprego da reclamante somente foi reconhecido a partir de 05/04/2024, e que, portanto, não deveria haver repercussão nas parcelas salariais anteriores.
A reclamante ROSILENE DE AGUIAR DA SILVA, em manifestação, pugna pelo não provimento dos embargos, defendendo que a decisão é clara, coerente e fundamentada, que a modulação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST foi corretamente observada e que os aclaratórios visam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
No caso, não se verifica qualquer omissão.
A sentença apreciou expressamente a questão relativa à aplicação da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, destacando que o vínculo de emprego foi reconhecido a partir de 05/04/2024, data posterior à modulação estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a repercussão do RSR sobre as demais verbas foi corretamente considerada.
Tampouco se identifica contradição interna na decisão.
A fundamentação e o dispositivo estão harmônicos e coerentes, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles.
Não há obscuridade, pois o julgado apresenta linguagem clara e objetiva, sendo plenamente compreensível o raciocínio adotado pelo Juízo.
A análise da planilha de cálculos demonstra que os reflexos foram apurados somente a partir do início do vínculo reconhecido em juízo, inexistindo projeção indevida sobre períodos anteriores.
Assim, os embargos têm nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita, não sendo possível reabrir a instrução ou alterar o critério jurídico já fixado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JVC FEITAL REFEIÇÕES, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE AGUIAR DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8340b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSILENE DE AGUIAR DA SILVA propôs ação trabalhista em face de J V C FEITAL REFEICOES, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Registrada em ata (ID. db030b6) a proposta da autora de R$ 12.000,00, sem contraproposta da ré.
Contestação escrita com documentos (ID. a16340d).
Réplica (ID. fdc047a).
Em audiência (ID. b2c5e12), colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora, que foram mantidos em sigilo.
Em audiência (ID. e9b7846), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte ré.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da autora (ID. 9612bf1) e da reclamada (ID. ae8cde3).
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário de R$ 1.516,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. cfbf36b).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo de emprego Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada, em 05/04/2024, na função de cozinheira, e dispensada sem justa causa em 27/02/2025, sem anotação na CTPS e sem receber as verbas rescisórias.
Sustenta que trabalhava, em média, de segunda-feira a domingo, das 2h às 11h, com intervalo de 10 minutos e com folgas fixas nos sábados.
Aduz que recebia salário mensal de R$ 1.516,00.
Assevera que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício.
Pede o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, FGTS, e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
A ré, em peça de bloqueio, alega “que a parte autora confessou na exordial que trabalhou sem anotação da CTPS e, por conseguinte, sem vínculo de emprego”.
Sustenta que “a autora prestou serviços de forma eventual no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2025.
E, que a referida forma de prestação de serviços, não dá margem a declaração e nem reconhecimento de relação de emprego entre as partes.
Afirma a reclamada que os serviços eventuais, autônomos, se deram, quando prestados, em cerca de duas vezes por semana.
Mas, sempre entre segunda e sexta-feira.
Pois, a reclamada não funciona em dias de sábados, domingos e feriados”.
Afirma que “a parte autora prestou serviços de natureza eventual para a reclamada no período compreendido entre 02.01.2025 e 25.02.2025, quando a parte autora deixou de comparecer na reclamada para prestar serviços para o réu.
O que corresponde a abandono de emprego ou pedido de demissão, se fosse houvesse relação de emprego”.
Nega, portanto, o preenchimento dos requisitos dos art. 2º e 3º da CLT.
Aprecio.
Incumbia à ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício a teor do art. 818, II, da CLT, uma vez que foi admitida a prestação de serviços da autora, encargo do qual não se desincumbiu.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era a cozinheira de um asilo preparando almoço e jantar e trabalhou até 27 de fevereiro de 2025, pois foi transferida para um contrato de taekwondo onde teria que entrar às 2h da manhã e somente sair às 20h, com intervalo pequeno de ir em casa tomar um banho; que por um pequeno período ficou como saladeira recebendo um salário menor; que foi contratada pela Sra.
Michele e trabalhava para a empresa Perfeito Sabor; que a reclamada fica no GOUVEIA em PACIÊNCIA; que preparava a comida na cozinha que ficava no GOUVEIA”.
A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamada tem uma cozinha no GOUVEIA em PACIÊNCIA; que a reclamante prestou serviços esporádicos para a reclamada em janeiro e fevereiro de 2025; que Michele supervisiona a cozinha; que a reclamante deixou de prestar serviços esporádicos, pois não havia mais necessidade do trabalho e quando ela prestou serviços sua atividade era cozinheira; que a reclamante prestava serviços das 6:00 às 14 horas; que a reclamante recebia diária paga no final do mês”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou para a reclamada de junho a dezembro de 2024, se afastando por problemas pessoais e depois trabalhou em janeiro e fevereiro; que o horário de dia era 3h às 11h30 aproximadamente e o outro horário era 8h às 14h e pouco 15h; que também havia horários extras; que a reclamada funciona 24 horas; que já trabalhou diretamente com a reclamante em eventos extras e quando a reclamante foi colocada de cozinheira para saladeira; que recebiam ordens de Vitor Douglas e Michele; que não podiam parar para intervalos no meio da jornada para não atrasar o serviço; que se não pudesse ir um dia "descontavam dois dias”; que trabalhavam de segunda a sábado e às vezes de forma extra aos domingos; (...); que a reclamante era cozinheira, saladeira; que quando começou a trabalhar em junho de 2024, a reclamante já trabalhava no local; que sabe que a reclamante trabalhou no contrato com um asilo e havia muitos eventos no período; que havia muita troca de horário mas a reclamante em geral era do horário considerado dia (3h às 11h30); que saíram e a pessoa do RH disse que se não assinassem carta demissão nada receberiam nem do contrato normal nem do extra; que o último dia foi 27/02/2025; que decidiram por sair porque não houve pagamento correto e ‘maus tratos’”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “Que nunca trabalhou juntamente com a reclamante, apenas conhecendo a reclamante de vista; que trabalha para ré desde 13/11/2023, e sua CTPS foi anotada imediatamente; que trabalhou na Cozinha desde a sua admissão até o carnaval de 2024; que conheceu a reclamante trabalhando na cozinha; que a reclamante trabalhava no local uma ou duas vezes na semana; Que a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira; que dentro da cozinha trabalhavam umas 10 pessoas com carteira assinada; que a reclamante trabalhou como freelancer Pois é comum este tipo de contratação na reclamada, especialmente em eventos, citando o carnaval; que o horário de funcionamento da cozinha é de 6h até 14:30; Perguntada e reperguntada se a empresa funciona em outros horários, respondeu negativamente e perguntada assim eventos ao funcionamento em outros horários também respondeu negativamente; que foi contratada pelo Diretor da empresa Victor Feital; Que a empresa não funciona Domingos, apenas de segunda a sexta-feira”.
Pois bem.
A autora, na inicial, afirmou que trabalhou no período de 05/04/2024 a 27/02/2025, enquanto a preposta da reclamada confirmou a tese de defesa de que a reclamante prestou serviços esporádicos em janeiro e fevereiro de 2025.
Por sua vez, a testemunha indicada pela autora declarou que trabalhou para a reclamada de junho a dezembro de 2024, e após, em janeiro e fevereiro de 2025, e já trabalhou diretamente com a reclamante em eventos extras e quando a reclamante foi colocada de cozinheira para saladeira.
Afirmou que trabalhavam de segunda-feira a sábado, e às vezes, de forma extra, aos domingos, que recebiam ordens de Vitor Douglas e Michele e não podiam faltar injustificadamente.
Já a testemunha indicada pela reclamada declarou que foi contratada pelo diretor da empresa, Victor Feital, e trabalhou na cozinha até o Carnaval de 2024, que ocorreu em fevereiro de 2024, e trabalhava de segunda a sexta-feira, e conheceu a reclamante trabalhando na cozinha uma ou duas vezes por semana como freelancer, o que era comum, especialmente em eventos como o Carnaval.
Como a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 05/04/2024, o fato de que a testemunha indicada pela ré a conheceu antes de tal data evidencia somente que ela prestou serviços esporádicos em período anterior ao postulado.
Ademais, declarou que somente havia aproximadamente 10 pessoas com CTPS assinada na cozinha, o que evidencia a tentativa da ré de realizar serviços de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, sua atividade principal conforme CNPJ (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acessado em 01/07/2025), sem o número total de empregados necessários.
Com base no depoimento da testemunha indicada pela reclamante que trabalhou com ela no período postulado, não há dúvida de que havia pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, eis que a autora não tinha autonomia para definir sua jornada e seus horários e recebia mensalmente pela quantidade de dias trabalhados no mês.
Há evidente fraude na contratação perpetrada pela reclamada.
Note-se que a autora estava verdadeiramente integrada na organização produtiva da reclamada, deixando evidente a configuração do vínculo de emprego por estarem presentes pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e não eventualidade durante todo o período.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Considera-se o fim do pacto por iniciativa da autora, eis que ela, em depoimento pessoal, declarou que saiu da empresa porque foi transferida para trabalhar em um contrato de taekwondo no qual iniciava o expediente às 2h da manhã e somente saía às 20h, e, a testemunha indicada pela autora declarou que decidiram sair da empresa porque não houve pagamento correto e “maus tratos”, mas não há pedido de rescisão indireta na presente demanda.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 05/04/2024 a 27/02/2025, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 1.516,00.
Reconheço que a reclamante não recebeu verbas rescisórias, férias e 13º nem teve o FGTS recolhido.
Defiro o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: - saldo de salário de fevereiro de 2025 no importe de 27 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (11/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (9/12) e 2025 (2/12); - FGTS de todo o período laboral que deverá ser depositado na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Havia controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, logo não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, pois, a aplicação da multa do art. 467 da CLT com base no entendimento firme do C.
TST de que é indevido o pagamento da referida multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo.
Indefiro o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão do pedido de demissão.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 05/04/2024 e de saída em 27/02/2025, na função de cozinheira, e salário mensal de R$ 1.516,00.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora. Do acúmulo de funções/desvio de função Alega a reclamante que “foi contratado para laborar na função de cozinheira, todavia, além desta função, passou a exercer a função de saladeira, visto que realizava a preparação de saladas.
Apesar disso, exercia ambas funções de saladeira e cozinheira, laborando assim durante o contrato de trabalho sem qualquer plus salarial, gratificação, diferenças ou adicional.
O desvio ou acúmulo de função é caracterizado quando o empregado é contratado para exercer determinada função, com determinadas atribuições, mas durante a prestação de serviços em prol do empregador, há realizações de atividades diversas e não atreladas à função para qual inicialmente fora contratada”.
Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o salário e consectários.
Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras.
Aprecio.
Indefiro com base no depoimento pessoal da autora que declarou que somente atuou como saladeira por um curto período e recebia o salário relativo a tal função, e após passar a exercer a função de cozinheira passou a receber salário superior. Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que “trabalhava em situação insalubre, vez que em seu labor ficava em ambiente com calor, visto suas atividades na cozinha, sem acesso a proteção suficiente, ou, equipamento de segurança individual (EPI)”, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega labor em condições insalubres.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o local era pequeno, abafado e com muita gente trabalhando; que forneceu blusa, avental e touca”.
O artigo 195, §2º, da CLT dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes.
No caso em tela, a tese autoral se fundamenta exclusivamente na alegada exposição ao calor em ambiente de cozinha, fato negado pela reclamada.
A única testemunha ouvida a esse respeito limitou-se a declarar que o “local era pequeno, abafado e com muita gente trabalhando”, não mencionando a existência de equipamentos geradores de calor em intensidade anormal, não se sabendo também a quantidade de pessoas ou tempo de exposição.
A generalidade das alegações, desacompanhadas de qualquer descrição mínima sobre a existência de fontes intensas de calor, como fornos ou fogões industriais sem exaustão adequada, não se mostra suficiente para autorizar a realização da perícia, especialmente quando negado o trabalho insalubre.
Importante frisar que o simples exercício da função de cozinheira, por si só, não configura atividade insalubre, e a descrição apresentada pela autora e a testemunha indicada não difere substancialmente das condições usuais de cozinhas domésticas ou profissionais regulares, sobretudo em localidade de clima naturalmente elevado, como é o caso da cidade do Rio de Janeiro, não se evidenciando peculiaridade técnica que justifique o deferimento da prova pericial pretendida.
Dessa forma, inexiste indício concreto de exposição a agente insalubre nos moldes exigidos pela legislação e pelas normas regulamentares pertinentes, razão pela qual indefiro o pedido de insalubridade, por ausência de verossimilhança nas alegações e diante da inexistência de elementos objetivos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão autoral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º).
Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhava, em média, de segunda-feira a domingo, das 2h às 11h, com intervalo de 10 minutos e folga fixa no sábado.
Pleiteia, portanto, o pagamento de horas extras, domingos em dobro, intervalo intrajornada, RSR e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante trabalhava “em cerca de dois dias por semana, observando normalmente o horário das 06:00 às 14:00 horas, dispondo de no mínimo uma hora para descanso e refeição, nestes dias em que comparecia eventualmente na semana”.
Aprecio.
A preposta da reclamada confirmou a jornada apontada em sede de contestação.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o horário de dia era 3h às 11h30 aproximadamente e o outro horário era 8h às 14h e pouco 15h; que também havia horários extras; que a reclamada funciona 24 horas; (...); que não podiam parar para intervalos no meio da jornada para não atrasar o serviço; (...); que trabalhavam de segunda a sábado e às vezes de forma extra aos domingos; (...); que sabe que a reclamante trabalhou no contrato com um asilo e havia muitos eventos no período; que havia muita troca de horário mas a reclamante em geral era do horário considerado dia (3h às 11h30)”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “Que nunca trabalhou juntamente com a reclamante, apenas conhecendo a reclamante de vista; (...); que o horário de funcionamento da cozinha é de 6h até 14:30; Perguntada e reperguntada se a empresa funciona em outros horários, respondeu negativamente e perguntada assim eventos ao funcionamento em outros horários também respondeu negativamente; (...); Que a empresa não funciona Domingos, apenas de segunda a sexta-feira”.
Como já registrado em linhas anteriores, a testemunha indicada pela reclamada somente viu a reclamante trabalhando em período anterior ao vínculo empregatício, pois saiu da empresa antes que a reclamante começasse a trabalhar diariamente, logo não tinha conhecimento acerca da jornada da autora.
As declarações da testemunha indicada pela ré no sentido de que a cozinha somente funciona de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, são inverossímeis, uma vez que a empresa demandada oferece coffee break, buffet, almoço/jantar e kit lanche, além de delivery (https://www.instagram.com/stories/highlights/17983118219494971/, acessado em 01/07/2025) e realiza diversos eventos, inclusive em fins de semana, o que demonstra a impossibilidade de somente funcionar de segunda a sexta-feira e nos horários indicados pela referida testemunha.
Assim, fixo a seguinte jornada da autora: - de segunda a sexta-feira e em um domingo por mês, das 3h às 11h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, com uma folgas nos sábados.
Os feriados e domingos trabalhados sem folga semanal compensatória devem ser pagos em dobro.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que ocorreu, por isso não é devida a dobra em um domingo por mês.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (50 minutos) nos dias efetivamente trabalhados, conforme jornada supra fixada, acrescido de 50%.
Como a autora não trabalhou por mais de 7 dias consecutivos, não há se falar em remuneração em dobro do repouso semanal nos termos da OJ n. 410 da SDI-1 do TST.
Indefiro. Do dano moral Alega a reclamante que “sempre se esforçou ao máximo na prestação de sua função, procurando sempre realizar um serviço com qualidade e excelência, contudo a reclamada deixou de anotar o contrato de trabalho em CTPS, situação que acarretou o não recolhimento de FGTS e INSS, e, não suficiente, a reclamada deixou de pagar as horas extras 50% e 100%, Intrajornada, Insalubridade, Acúmulo de Função, férias, DSR e outros direitos devidos à parte reclamante durante o contrato de trabalho, motivos mais que suficientes para condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
O fato de não ter sido anotado o vínculo empregatício na CTPS da autora, por si só, não gera dano à moral conforme tese vinculante do C.
TST, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141”.
Não vislumbro qualquer lesão a bens imateriais da reclamante, ainda que tenha havido procedência parcial no que tange ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e FGTS, pois são lesões de caráter meramente material, não tendo a reclamante demonstrado como teriam atingido à sua moral.
Indefiro. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, DRS, domingos em dobro e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar J V C FEITAL REFEICOES a pagar a ROSILENE DE AGUIAR DA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pela reclamada de R$ 291,86, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 14.593,18.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias acrescidas de 1/3 e dif.
FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 05/04/2024 e de saída em 27/02/2025, na função de cozinheira, e salário mensal de R$ 1.516,00.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE AGUIAR DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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