TRT1 - 0100609-64.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd9c0b proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 7e6d43b, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. d2c4aa2, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 9bd9e11, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 86eead3, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 02e71af) e do depósito recursal (id. 233ee45). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 06 de setembro de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934bc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, razão assiste à embargante quanto à alegada omissão relativa à análise do chamado “agregamento”, vinculado ao pedido de reflexos do salário substituição.
De fato, a sentença deferiu o salário substituição, mas não enfrentou expressamente a pretensão de reflexos adicionais a título de agregamento.
Todavia, verifico que o reclamante fundamentou o pedido de forma genérica, apenas mencionando norma coletiva sem indicar ou juntar a respectiva cláusula. À míngua de prova e de individualização da norma que asseguraria tal direito, julgo improcedente o pedido de agregamento ao salário substituição, sanando a omissão.
Quanto ao valor da causa, não há omissão ou erro material a ser corrigido.
Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação ou do acordo.
Assim, diante da procedência parcial da demanda, cabia ao Juízo arbitrar valor compatível com o conteúdo da condenação, o que foi corretamente realizado.
Dessa forma, o valor arbitrado em sentença não merece reparos.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão e julgar improcedente o pedido de agregamento ao salário substituição, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da causa.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100053-28.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denison Augusto Batista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:53
Processo nº 0010013-39.2015.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jader Salomone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2015 16:14
Processo nº 0101192-49.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 08:02
Processo nº 0100544-59.2022.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Pecly Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2022 13:48
Processo nº 0100659-90.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Nascimento Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 18:23