Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799681/MG (2024/0437734-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
PAULO HENRIQUE SALES ROCHA - MG091485
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.102): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DUAS APELAÇÕES. MULTA DE PROCON ESTADUAL. CDA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADES CONTRA O CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO. MULTAS MANTIDAS. CÁLCULO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - As multas aplicadas pelo Procon têm natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia e podem ser inscritas em dívida ativa, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. - O Ministério Público é órgão legítimo para figurar no processo administrativo em defesa ao direito do consumidor no PROCON. Precedente do Órgão Especial do TJMG na Arguição de Constitucionalidade n. 1.0000.20.456730-9/003. - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ainda que tacitamente, a possibilidade de o executado questionar a validade jurídica de decisão do Cade e suspendeu a exigibilidade do título executivo extrajudicial por ele emitido (REsp n. 1.125.661/DF), razão pela que é lícito que a parte, a quem se atribuiu a multa, possa discutir os critérios fáticos-jurídicos que orientaram o órgão fiscalizador a reconhecer a existência de violação a preceitos da legislação consumerista. - Comprovadas as infrações do Código de Defesa do Consumidor, devem ser mantidas as multas aplicadas em desfavor do prestador de serviço, porém, redimensionando-as para observaram a proporcionalidade e razoabilidade. Embargos de declaração de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 1.218/1.223) e aclaratórios do agravante rejeitados (e-STJ fls. 1.253/1.256). Segundos embargados de declaração da agravante rejeitados (e-STJ fls. 1.287/1.284). Passo a decidir. Verifico que ainda não foram exauridas as instâncias ordinárias, porquanto a parte autora, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1.298/1.320) contra o aludido acórdão, tendo sido sua admissibilidade suspensa para aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF (e-STJ fl. 1.352). Todavia, no referido apelo nobre, também se discute questões relacionadas ao mérito, inclusive apontando violação de dispositivos que foram indicados nas razões do recurso especial do ente público. Neste contexto, eventual apreciação do agravo em recurso especial do Estado de Minas Gerais neste momento processual poderia ensejar a cisão no julgamento e ofender o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AResp 820.691, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/4/2016 e AResp 199.083, Rel. Ministra REGINA HELENA, DJe 1/4/2016; e AREsp n. 2.732.234, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe 05/11/2024. Assim, deixo de apreciar, por ora, o recurso interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, e determino a remessa dos autos à Corte de origem para aguardar a análise do especial manejado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Com efeito, devem os autos subir quando já concluído o juízo de admissibilidade de todos os recursos especiais interpostos. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância ao art. 1.030 do CPC/2015, realize o adequado juízo da admissibilidade do recurso apresentado às e-STJ fls. 300/322 como e quando entender de direito. Somente após, devem os autos retornar a esta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA