Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
EMBARGADO: SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES e OUTROS JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DOS EMBARGOS E LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, em face do acórdão (ID 29087760) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e lhe negou provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em síntese, a embargante (ID 29428384) sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da empresa, argumentando que a decisão se limitou a rejeitar a preliminar de forma genérica. Aduz, ainda, que o acórdão teria presumido a ocorrência de overbooking com base em alegações genéricas, deixando de examinar as provas documentais juntadas aos autos, o que afastaria a condenação por danos materiais. Alega, também, que não restou configurado o dano moral, e, subsidiariamente, requer a reavaliação do quantum indenizatório fixado, caso não seja este o entendimento desta Turma. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29902090), nas quais se pugna pelo total desprovimento dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. Analisando as razões invocadas no recurso, verifico que não assiste razão ao embargante. No caso em exame, não se constata qualquer vício na decisão embargada quanto às alegações do réu/embargante de omissão. I) Da Alegação de Omissão Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Passiva Dos autos, verifica-se que, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, este Colegiado deixou claro que não assiste razão à embargante, tendo em vista que a Empresa requerida, à luz da legislação consumerista, participa da cadeia de consumo, respondendo por eventual falha na prestação de serviços. Senão vejamos (ID. 28889277): Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a referida Empresa requerida, à luz da legislação consumerista, que participa da cadeia de consumo, responde por eventual falha na prestação de serviços. Assim, a melhor exegese dos arts. 14 e 18, do CDC, indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários a integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou, apenas, contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Assim, ainda que não haja contratação direta entre a empresa ré e a parte autora, existiu um vínculo contratual entre as partes, de modo que tem que haver um dever de cuidado nas operações efetuadas pelas respectivas fornecedoras de serviço, pois respondem objetivamente, que só será mitigada quando inexistir o defeito, ou houver culpa exclusiva da vítima. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria, providência que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, porquanto estes não se prestam à reapreciação do mérito da decisão recorrida. II) Da Alegação de Omissão Quanto à Prova de Inexistência de Overbooking Dos autos, verifica-se que, ao analisar a ocorrência de overbooking, este Colegiado deixou claro que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a referida Empresa requerida, não apresentou provas de que o voo decolou normalmente, com os assentos dos passageiros vagos. Senão vejamos (ID. 28889277): A companhia aérea ré tentar atribuir a responsabilidade pelo não embarque dos passageiros/autores à parte ora recorrente, contudo, não apresentou prova de que o voo decolou normalmente, com os assentos dos passageiros vagos (Art. 373, II, do CPC), o que comprova que, de fato, houve a prática do overbooking. Chegando no aeroporto no horário determinado, os autores dirigiram-se ao balcão da AVIANCA para fazer o check in internacional, porém foram informados de que não poderiam embarcar em virtude de problemas com as reservas. Naquele momento uma supervisora da 1ª promovida, que atendeu a família, apenas disse que não tinham culpa e que todo esse imbróglio fora ocasionado pela Gol. Por algum motivo, desconhecido pelos autores, estes informam que foram avisados pela preposta da ré que as reservas estavam em ordem, porém, já por volta das 03:00h, o voo da AVIANCA já havia partido, tendo a 2ª promovida resolvido hospedar os autores em um hotel, e, em 19/12/2023, dia seguinte ao "embarque", os demandantes retornaram ao aeroporto para tentar embarcar novamente, o que, mais uma vez, não aconteceu, dando indícios claros, da ocorrência de overbooking. Com efeito, o overbooking (venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave) se caracteriza pela perseguição à máxima lucratividade, em detrimento dos compromissos e projetos do consumidor, em evidente abuso do poder econômico e violação à boa-fé das relações negociais. Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria, providência que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, porquanto estes não se prestam à reapreciação do mérito da decisão recorrida. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, o acórdão embargado deixou claro que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização. Desse modo, não há omissão a ser sanada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000476-39.2024.8.06.0119
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA (Juíza Relatora)