Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025" PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000476-39.2024.8.06.0119 RECORRENTE(S): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RECORRIDO(S): SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES e OUTROS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR NO SEU VOO ORIGINÁRIO. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA CONFIGURADA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra si ajuizada por SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES e OUTROS, contra si e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar GOL LINHAS AÉREAS S/A e AVIANCA, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.849,94 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária (INPC) desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." Nas razões do recurso inominado, no ID 23789249, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o Autor nem mesmo apresenta qualquer documentação capaz de corroborar com a tese sustentada, de que houve overbooking no voo suscitado, e, a partir da própria documentação juntada pelos Autores na exordial, é possível perceber que o check in não fora finalizado, motivo pelo qual as reservas não estavam disponíveis para a Ré. Contrarrazões no ID. 23789255. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeitada. Suscita a parte recorrente preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há nexo de causalidade que a vincule ao ilícito. Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a referida Empresa requerida, à luz da legislação consumerista, que participa da cadeia de consumo, responde por eventual falha na prestação de serviços. Assim, a melhor exegese dos arts. 14 e 18, do CDC, indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários a integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou, apenas, contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Assim, ainda que não haja contratação direta entre a empresa ré e a parte autora, existiu um vínculo contratual entre as partes, de modo que tem que haver um dever de cuidado nas operações efetuadas pelas respectivas fornecedoras de serviço, pois respondem objetivamente, que só será mitigada quando inexistir o defeito, ou houver culpa exclusiva da vítima. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. II) Preliminar de aplicação da convenção de Montreal. Rejeitada. Insurge-se o recorrente alegando que o presente caso trata de transporte aéreo internacional, o qual possui regulamentação própria e específica nas convenções de Montreal e Varsóvia, que prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente proferido pelo Colendo STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 636331 e RE com Agravo 766618. No entanto, a responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista, no que diz respeito aos danos morais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se aplica o CDC em casos deste jaez, na parte negritada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014); TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL E MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO A QUO. […] No que diz respeito à alegada violação à Convenção de Montreal, anoto que a jurisprudência deste Superior Tribunal se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (...) (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012) […] Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; Documento: 49052126 Despacho / Decisão - DJe: 29/06/2015) Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos alegados pela parte autora, uma vez que esta alega ter havido falha na prestação dos serviços da demandada. É imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. A companhia aérea ré tentar atribuir a responsabilidade pelo não embarque dos passageiros/autores à parte ora recorrente, contudo, não apresentou prova de que o voo decolou normalmente, com os assentos dos passageiros vagos (Art. 373, II, do CPC), o que comprova que, de fato, houve a prática do overbooking. Senão vejamos. Chegando no aeroporto no horário determinado, os autores dirigiram-se ao balcão da AVIANCA para fazer o check in internacional, porém foram informados de que não poderiam embarcar em virtude de problemas com as reservas. Naquele momento uma supervisora da 1ª promovida, que atendeu a família, apenas disse que não tinham culpa e que todo esse imbróglio fora ocasionado pela Gol. Por algum motivo, desconhecido pelos autores, estes informam que foram avisados pela preposta da ré que as reservas estavam em ordem, porém, já por volta das 03:00h, o voo da AVIANCA já havia partido, tendo a 2ª promovida resolvido hospedar os autores em um hotel, e, em 19/12/2023, dia seguinte ao "embarque", os demandantes retornaram ao aeroporto para tentar embarcar novamente, o que, mais uma vez, não aconteceu, dando indícios claros, da ocorrência de overbooking. Com efeito, o overbooking (venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave) se caracteriza pela perseguição à máxima lucratividade, em detrimento dos compromissos e projetos do consumidor, em evidente abuso do poder econômico e violação à boa-fé das relações negociais. Segundo Rizzatto Nunes, "o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização". Portanto, a parte recorrente não apresentou prova de que o voo decolou normalmente, com os assentos dos recorridos vagos, bem como não apresentou documentação que demonstrasse que não comercializou mais passagens do que o número de assentos da aeronave (Art. 373, II, do CPC), o que, pelas provas colacionadas aos autos, presume-se ter ocorrido. Compulsando as provas acostadas nos presentes autos, nota-se, assim, de maneira inequívoca, que houve falha na prestação do serviço ofertado pela companhia aérea, eis que cabível o ressarcimento das partes recorridas pelos danos materiais e morais ora sofridos e os pontos controvertidos já foram vastamente analisados pelo Juízo "a quo". A jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI. ATRASO DE 10H. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM. PERNOITE EM AEROPORTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ALTERAR O FATOR DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEVENDO ESTA INCIDIR COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, CONFORME ART. 406 DO CC E RESP 1.102.552/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010127820228060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/05/2023) [g.n] Assim, sendo incontroversa a prática do overbooking, não há como se eximirem as prestadoras de serviços do pagamento da indenização moral em favor dos consumidores, nos termos da legislação consumerista. Os danos morais decorrentes de overboking ensejam a compensação financeira e independem de prova (dano in re ipsa), restando configurada a responsabilidade objetiva, por envolver relação de consumo, porquanto se exige do fornecedor ou prestador de serviços diligência na execução de suas atividades, prevenindo danos ao consumidor. A reparação de danos morais deve proporcionar, portanto, a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora