Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINSMICHEL BEZERRA FERNANDESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZARENATA MALCON MARQUESEUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de embargos à execução opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, em face de penhora realizada em cumprimento de sentença movido por Paola Araujo Lins, sob o fundamento de suposto excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC). 2.1. Da alegação de excesso de penhora Os embargos não merecem acolhimento. Conforme amplamente decidido nos autos do cumprimento de sentença (ID 132032456), a obrigação imposta às rés MM Turismo e Viagens S/A e TAP Portugal é solidária, nos termos da sentença transitada em julgado. Em razão da recuperação judicial da corré MM Turismo, este Juízo reconheceu a natureza concursal do crédito em relação a ela, extinguindo a execução apenas contra aquela empresa, com fundamento no art. 49 da Lei 11.101/2005 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.051. Entretanto, reafirmou-se expressamente que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra o devedor solidário, consoante reiterada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais (art. 264 do CC c/c art. 275 do CC). Assim, a TAP responde pela integralidade do débito perante o credor, sendo-lhe facultado apenas o eventual direito de regresso contra a corré em recuperação (art. 283 do CC). 2.2. Do valor bloqueado O bloqueio realizado por meio do SISBAJUD corresponde exatamente ao valor remanescente do débito, conforme planilha atualizada apresentada pelo credor em estrito cumprimento da determinação judicial. A alegação de que teria havido pagamento "da sua cota-parte" não subsiste, pois: em obrigações solidárias não há cota-parte oponível ao credor, salvo anuência expressa deste, que não ocorreu; o depósito parcial efetuado pela TAP foi corretamente considerado como pagamento parcial, remanescendo saldo exigível com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Logo, não houve excesso, mas apenas a efetiva constrição do montante devido. 2.3. Conversão da indisponibilidade em penhora Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC: "Realizada a indisponibilidade e não apresentadas razões para o desbloqueio, o juiz converterá a indisponibilidade em penhora." Diante da rejeição dos embargos, converto a indisponibilidade em penhora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos à execução opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, mantendo-se a penhora realizada, por inexistir excesso. 2. CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Considerando que o valor penhorado corresponde integralmente ao crédito exequendo, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e/ou de seu advogado, desde que com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor penhorado (ID. 155785699). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 09/09/2024 E FIM EM 13/09/2024, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 09:52
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:54
Publicação
31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2024, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 07:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 05:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 05:14
Petição (Apelação)
24/01/2024, 16:38
Publicação
22/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINSRua Luiza Miranda Coelho, 1130, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2024, 15:21
Expedida/Certificada
09/01/2024, 15:21
Expedida/Certificada
09/01/2024, 15:21
Expedida/Certificada
09/01/2024, 15:21
Procedência
19/12/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 10:57
Petição (Replica)
13/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 02:43
Movimentação processual
08/02/2023, 02:42
Audiência (conciliação; realizada)
30/01/2023, 15:25
Petição (Contestação)
30/01/2023, 09:51
Petição (Contestação)
27/01/2023, 15:55
Petição (Contestação)
26/01/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINS Rua Luiza Miranda Coelho, 1130, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 MICHEL BEZERRA FERNANDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/01/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações). OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
27/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
26/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))