Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, no ID 152658793, para que a promovida restabeleça integralmente as milhas do autor, sem cobrança de qualquer taxa, conforme determinado no acórdão de ID 150490932. Antes da realização dos expedientes de intimação, a promovida se manifestou voluntariamente nos autos, em petição de ID 154567576, informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de 1.308.000 milhas na conta do autor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida no ID 87871135 condenou a promovida a: 1) estorno de 1.308.000 milhas, referente às reservas R2WOIZ, QX8I42, R2TBEG, RFHNSO, O718K3, O89326 à conta do autor, com validade de 01 ano para utilização, a contar do reembolso, condicionado ao pagamento pelo autor da taxa de 75 euros por cada uma das 22 passagens adquiridas; 2) reembolso das taxas de embarque e taxa de emissão de bilhete do bebê nos valores de 2.622,96 e R$ 3.255,62. A referida sentença foi parcialmente reformada, para afastar a imposição da taxa como condição para estorno das milhas, consoante se verifica no acórdão de ID 150490932, mantendo-se inalterada em seus demais termos. No entanto, quando do requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora se manteve inerte quanto à obrigação de pagar, requerendo, somente, o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado pela promovida, de estorno das 1.308.000 milhas; b) esclarecer se a obrigação de pagar, referente ao reembolso das taxas de embarque e taxa de emissão de bilhete do bebê, nos valores de 2.622,96 e R$ 3.255,62, já foi adimplida pela promovida; c) em caso negativo, deverá requerer, formalmente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos da sentença de ID 87871135. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para análise. Exp. Nec. Fortaleza, 15 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito