Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000129-52.2023.8.06.0018.
RECORRENTE: DEBORA SANCA
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RECUSA DA AGÊNCIA E DA EMPRESA AÉREA. AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. LEGITIMIDADE DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ACIMA DO PATAMAR DA TURMA RECURSAL. READEQUAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO A PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2. Debora Sanca ingressou com ação indenizatória alegando, em síntese, haver adquirido passagens aéreas para ela e os filhos irem a Lisboa e que solicitou a remarcação da volta de dois bilhetes e o cancelamento de um. Afirma ter procurado tanto a agência de viagens quanto a empresa aérea, mas não obteve êxito na solicitação, o que fez com que tivesse que realizar a compra de outras passagens. Afirma que não obteve o ressarcimento do valor e, assim, ingressou com ação requerendo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Sem conseguir citar a agência de viagens, o feito prosseguiu apenas contra a companhia aérea que apresentou defesa alegando que a parte não se apresentou no embarque, bem como que não cabe devolução de valores nem dano moral. 4. Assim, foi proferida sentença parcialmente procedente nos seguintes termos: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$11.682,88 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. 5. Irresignada com a sentença, a companhia aérea veio a apresentar recurso inominado, buscando o afastamento da condenação em danos morais e materiais. 6. Feito este breve resumo, passa-se à análise do mérito. 7. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma relação consumerista e tanto a companhia quanto a agência de viagens devem responder solidariamente por falhas na prestação de serviços e danos causados a seus consumidores. Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 8. Quanto à alegação de que a parte não se apresentou no portão e que não cabe a devolução dos valores pagos pela segunda passagem, também entendo que não merece provimento as alegações. 9. Restou incontroverso nos autos que a parte pediu a remarcação das passagens e não foi atendida. A parte demonstrou ter realizado diversos contatos com a agência de viagens e alegou ter ido presencialmente à loja da companhia aérea, fato este que não foi impugnado pela recorrente. Ademais, a parte recorrente não demonstrou que, no momento da aquisição das passagens, a parte foi devidamente cientificada de todas as condições de cancelamento e remarcação de passagens, o que confirma que houve uma falha na prestação dos serviços. 10.
Trata-se de uma relação consumerista e competia à parte recorrente demonstrar que agiu em conformidade com a legislação, cientificando a parte recorrida dos seus direitos, deveres e obrigações, além de todas as cláusulas contratuais. 11. Entretanto, o que se verifica nos autos é que a parte recorrida não foi corretamente atendida. Pediu uma remarcação de passagem e não foi atendida, tendo que realizar a compra de novos bilhetes. 12. Esta recusa no atendimento, assim como todo o tempo gasto pela parte recorrida em resolver o impasse acaba gerando a obrigação de indenizar os danos morais e materiais. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PASSAGENS AÉREAS - pedido de REMARCAÇÃO ou reembolso EM DECORRÊNCIA De CONSTATAÇÃO DE DOENÇA antes do embarque - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS AÉREAS - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - danos morais evidenciados - quantum INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (N.U 1056392-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) 13. Desta feita, tendo sido constatada a falha na prestação do serviço, acertada foi a sentença em determinar a devolução dos valores e, ainda, em condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 14. Todavia, com relação ao quantum arbitrado, entendo que este se mostrou acima dos patamares adotados por esta Turma Recursal, necessitando de readequação. Fica evidenciada a ocorrência dos danos morais, tanto pela conduta da parte recorrente por si só já causar um dano - tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo-, tanto pela perda de tempo útil da parte em buscar uma resolução para o impasse. 15. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra desproporcional, principalmente se for considerado que o pedido de remarcação partiu do anseio da parte recorrida e não de alteração ou cancelamento de voo, bem como pelo fato de a parte ainda ter conseguido realizar o voo de retorno. 16. Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais se mostra proporcional e adequado ao caso. 17. Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. 18. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR