Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Embargante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Gustavo A. Faria Cortines (OAB: 103502/RJ)
Embargante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) Advogado: Ronaldo Luiz Kochem (OAB: 93582/RS) Advogada: Julia Pereira Klarmann (OAB: 326406/SP) Advogado: Rodrigo Ustárroz Cantali (OAB: 96857/RS)
Embargado: Associação Estadual de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ADECC Advogado: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB: 16989/MS) Advogada: Fatima Trad Martins (OAB: 4525/MS) Interessada: Ocean Air Linhas Aéreas S/A - Avianca Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB: 200276/SP) Advogada: Raphaela Prado Saragiotto (OAB: 318455/SP) Advogado: Renato de Perboyre Bonilha (OAB: 19888A/MS)
Interessado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS) Advogado: Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS EM APELAÇÃO CÍVEL POR DETERMINAÇÃO DO STJ - REEXAME DOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO RATIFICADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO - VÍCIO SANADO - RELAÇÃO QUE ENVOLVE UMA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FACILITAÇÃO DA DEFESA - PRECEDENTES DO STJ - EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I - No caso das ações coletivas porrepresentaçãoprocessual, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução desentença- tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual, como ocorre na hipótese. Nesse contexto, portanto, no caso dos autos, além da evidente pertinência temática entre a atividade exercida pela associação embargada e o objeto da presente ação coletiva - valor da multa cobrada por companhias aéreas - com fundamento na defesa de direitos do consumidor, fica patente o manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, § 4º, da LACP). II - Nas ações coletivas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a defesa deve ser facilitada, quando a ação for promovida em benefício dos consumidores. Assim sendo, a inversão do ônus da prova é um instrumento adequado para tal desiderato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833159-63.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos opostos Tam Linhas Aéreas S/A, nos termos do voto do Relator.