Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0000088-62.2017.8.11.0098..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO Nos termos do art. 534 e seguintes e art. 536 e seguintes do CPC,
RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença; Intime-se a parte requerida/executada, por intermédio de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, e, igualmente, manifestar-se sobre débitos que preencham as condições estabelecidas pela CRFB/88, art. 100, § 9º e Resolução do CNJ n. 115, art. 6º, para os fins neles previstos, sob risco de perda do direito de abatimento - art. 100, §§ 9º e 10, da CRFB/88. A multa/sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, para o caso de falta de pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC), assim como o precedente de que a apresentação espontânea dos cálculos, pelo devedor/executado, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com o reconhecimento da dívida,afasta a condenação em honorários advocatícios, pois nessa hipótese o Poder Público/Fazenda Pública cumpre voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução – STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 - Info. 563. Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada – NCPC, art. 85, § 7º –, além da expressa vedação legal da Lei n. 9.099/95 neste grau de jurisdição. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º– e DETERMINO, sucessivamente: a) elaboração do cálculo pela Contadoria do Juízo; b) expedição de ofício requisitório de Precatório ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso; e c) intimação das partes do teor do ofício requisitório. Assim, para efeito do que dispõe a normatização constitucional - CRFB/88, § 3º do art. 100 e o art. 78 do ADCT -, são considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social – CRFB/88, art. 100, §§ 3º e 4º, com redações dadas pela EC n. 62/2009 -, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios - art. 87, II, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Portanto, em regra, se o valor da execução ultrapassar esse de 30 (trinta) salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte credora/exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 - art. 87, parágrafo único, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Por fim, nada impugnado ou requerido pelas partes, DETERMINO, a remessa do ofício requisitório ao Exmo. Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após, intime-se à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC/2015), ou depósito na Conta Única vinculado ao processo em epígrafe, cujo desatendimento resultará no imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento; Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 13:11
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:11
Expedição de documento
07/04/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:59
Outras Decisões
10/09/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:35
Documento
12/04/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto, desprovejo o recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Esperidião. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 23:45
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 15:58
Publicação
30/10/2023, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo legal.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 0000088-62.2017.8.11.0098.. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO. A parte autora alega que firmou, em 29/11/2012, convênio de crédito consignado nº 327574, para a concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores públicos do município, mediante consignação em folha de pagamento e, com base nisso, concedeu empréstimos a diversos servidores do réu, ante a obrigação da municipalidade em efetuar os respectivos descontos em folha de pagamento e repassar os valores consignados à instituição financeira. Assevera, contudo, que o Ente Público Municipal descumpriu obrigações contratuais, vez que descontou valores em folha de pagamento dos servidores mutuários e não repassou o correspondente montante, atualizado de R$ 90.417,15 (noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos), ao Banco financiador. Assim, pleiteia a condenação da parte ré a adimplir a importância de R$ 90.417,15 (noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos), valor este até 31/01/2017, com os acréscimos legais. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da lide, visto que não houve o efetivo desconto, posto que os servidores comissionados não tinham saldo rescisório suficiente para quitar o débito e que não houve retenção indevida por parte da Fazenda pública, uma vez que o Banco foi devidamente informado de que os valores emprestados pela instituição superavam em muito o valor das verbas referentes à rescisão. Ademais, narrou que a agência bancária não exigiu qualquer garantia para a realização do empréstimo (ID: 70808254 – f. 129/133). Impugnação a contestação apresentada em ID: 70808254 – f. 142/145. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I, do CPC. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Portanto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O fato da celebração de convênio entre as partes é incontroverso, visto o reconhecimento por parte da Fazenda Pública ré. Cinge-se a controvérsia somente acerca do efetivo desconto da parcela nos subsídios dos servidores e o não repasse à agência bancária. O réu alega que informou o autor de que os valores emprestados superariam o valor das verbas referentes à rescisão, contudo, não houve qualquer comprovação de veracidade dessa informação, descumprindo assim o pactuado em convênio, conforme item “IV – DAS RESPONSABILIDADE DAS PARTES – CLÁUSULA TERCEIRA - “h”: “h) informar, mensalmente ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações.” Quanto às teses de que os servidores foram dispensados e que não houve desconto, uma vez que o(s) saldo(s) era(m) insuficiente(s), tais argumentos não eximem o réu de suas responsabilidades, visto que fora acordado através dos itens “i, "j" e l” do contrato, que: IV – RESPONSABILIDADE DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA – A CONVENENTE se responsabiliza por: “i) comunicar ao BANCO, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada”. “j) informar ao BANCO, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor, antes do efetivo pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida”. “l) notificar o beneficiário de empréstimo para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou por outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo banco, conforme o caso”. Ademais, inexistem quaisquer provas acerca da inexistência de desconto, seja através de holerite, seja através de outra prova. Inverter o ônus da prova ao autor acerca do desconto seria impossível, excessivamente difícil de ser produzida pela parte, já que a documentação está em poder do requerido, que não se desincumbiu de seu dever de juntada aos autos. Não cumprido os requisitos de notificação ao banco e nem aos servidores/funcionários a respeito do tratado no item “l” do contrato, a lide merece procedência. Diferentemente do autor, o réu não comprovou seus fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos, a teor do que disciplina o art. 373, II, do CPC. De mais a mais, conforme mencionado acima não restou comprovado a inexistência de desconto consignado, logo, presume-se que houve o efetivo desconto. E sendo efetivado o desconto, por força contratual a parte ré deveria repassar o quantum a agência bancária, uma vez que era de sua responsabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONVENIO ENTRE MUNICIPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRESTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS EM FOLHA- AUSENCIA DE REPASSE- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA– SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo Município réu convênio com instituição financeira para facilitação de empréstimos consignado em folha em favor de seus servidores, é de sua responsabilidade o repasse ao banco dos valores descontados, a esse título, em folha de seus servidores. (…).” (REO 0000156-38.2016.8.03.0011 AP, Relator: Des. João Lages, Julgamento: 07/05/2019). (..) (N.U 0000883-29.2017.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2020, publicado no DJE 11/09/2020) Diante de tais considerações, à medida que se impõe é a procedência da lide. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia indicada na petição inicial (R$ 90.417,15), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, considerando que até esta data já houve a devida atualização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Porto Esperidião/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:22
Expedida/certificada
07/08/2023, 17:22
Expedição de documento
07/08/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:32
Expedição de documento
24/02/2023, 15:30
Mero expediente
11/02/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 18:31
Recebimento
27/10/2022, 18:31
Desarquivamento
26/10/2022, 08:44
Provisório
26/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:44
Publicação
25/11/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:34
Expedição de documento
23/11/2021, 12:02
Remessa
23/11/2021, 12:00
Desarquivamento
21/11/2021, 12:07
Provisório
09/09/2020, 12:07
Publicação
08/09/2020, 12:07
Expedição de documento
04/09/2020, 13:03
Ato ordinatório
02/09/2020, 17:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/09/2020, 17:50
Publicação
18/06/2020, 14:06
Expedição de documento
17/06/2020, 10:04
Expedição de documento
09/06/2020, 12:46
Desarquivamento
07/06/2020, 15:05
Provisório
12/09/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
04/09/2019, 17:06
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:10
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:25
Publicação
31/05/2019, 08:24
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 12:51
Expedição de documento
28/05/2019, 21:52
Outras Decisões
22/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 15:25
Ato ordinatório
12/02/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 14:16
Publicação
25/01/2019, 15:46
Expedição de documento
24/01/2019, 17:51
Ato ordinatório
22/01/2019, 15:15
Expedição de documento
22/01/2019, 15:10
Desarquivamento
21/01/2019, 14:20
Provisório
25/08/2017, 14:20
Expedição de documento
24/08/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 17:17
Publicação
21/07/2017, 13:00
Expedição de documento
20/07/2017, 13:01
Ato ordinatório
20/07/2017, 10:28
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 15:41
Publicação
09/02/2017, 13:00
Expedição de documento
08/02/2017, 16:02
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 16:01
Mero expediente
07/02/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 10:35
Entrega em carga/vista
03/02/2017, 16:11
Distribuição (sorteio)
01/02/2017, 13:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)