Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0000088-62.2017.8.11.0098..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO Nos termos do art. 534 e seguintes e art. 536 e seguintes do CPC,
RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença; Intime-se a parte requerida/executada, por intermédio de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, e, igualmente, manifestar-se sobre débitos que preencham as condições estabelecidas pela CRFB/88, art. 100, § 9º e Resolução do CNJ n. 115, art. 6º, para os fins neles previstos, sob risco de perda do direito de abatimento - art. 100, §§ 9º e 10, da CRFB/88. A multa/sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, para o caso de falta de pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC), assim como o precedente de que a apresentação espontânea dos cálculos, pelo devedor/executado, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com o reconhecimento da dívida,afasta a condenação em honorários advocatícios, pois nessa hipótese o Poder Público/Fazenda Pública cumpre voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução – STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 - Info. 563. Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada – NCPC, art. 85, § 7º –, além da expressa vedação legal da Lei n. 9.099/95 neste grau de jurisdição. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º– e DETERMINO, sucessivamente: a) elaboração do cálculo pela Contadoria do Juízo; b) expedição de ofício requisitório de Precatório ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso; e c) intimação das partes do teor do ofício requisitório. Assim, para efeito do que dispõe a normatização constitucional - CRFB/88, § 3º do art. 100 e o art. 78 do ADCT -, são considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social – CRFB/88, art. 100, §§ 3º e 4º, com redações dadas pela EC n. 62/2009 -, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios - art. 87, II, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Portanto, em regra, se o valor da execução ultrapassar esse de 30 (trinta) salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte credora/exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 - art. 87, parágrafo único, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Por fim, nada impugnado ou requerido pelas partes, DETERMINO, a remessa do ofício requisitório ao Exmo. Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após, intime-se à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC/2015), ou depósito na Conta Única vinculado ao processo em epígrafe, cujo desatendimento resultará no imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento; Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito