Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59
08/05/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59
07/05/2025, 07:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
14/04/2025, 16:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
10/04/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 02:30
Expedição de Outros documentos
07/04/2025, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos
07/04/2025, 13:11
Conclusos para decisão
05/03/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2024, 09:57
Conclusos para decisão
09/05/2024, 17:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
12/04/2024, 08:10
Juntada de certidão
12/04/2024, 08:10
Juntada de despacho
12/04/2024, 08:10
Juntada de vista ao mp
12/04/2024, 08:10
Juntada de resposta
12/04/2024, 08:10
Juntada de decisão
12/04/2024, 08:10
Juntada de intimação
12/04/2024, 08:10
Juntada de intimação
12/04/2024, 08:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
12/04/2024, 08:10
Processo Reativado
12/04/2024, 08:10
Devolvidos os autos
12/04/2024, 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
30/11/2023, 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
23/11/2023, 15:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
30/10/2023, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
29/10/2023, 06:49
Expedição de Outros documentos
26/10/2023, 18:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
03/10/2023, 16:55
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 17:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 0000088-62.2017.8.11.0098.. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO. A parte autora alega que firmou, em 29/11/2012, convênio de crédito consignado nº 327574, para a concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores públicos do município, mediante consignação em folha de pagamento e, com base nisso, concedeu empréstimos a diversos servidores do réu, ante a obrigação da municipalidade em efetuar os respectivos descontos em folha de pagamento e repassar os valores consignados à instituição financeira. Assevera, contudo, que o Ente Público Municipal descumpriu obrigações contratuais, vez que descontou valores em folha de pagamento dos servidores mutuários e não repassou o correspondente montante, atualizado de R$ 90.417,15 (noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos), ao Banco financiador. Assim, pleiteia a condenação da parte ré a adimplir a importância de R$ 90.417,15 (noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos), valor este até 31/01/2017, com os acréscimos legais. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da lide, visto que não houve o efetivo desconto, posto que os servidores comissionados não tinham saldo rescisório suficiente para quitar o débito e que não houve retenção indevida por parte da Fazenda pública, uma vez que o Banco foi devidamente informado de que os valores emprestados pela instituição superavam em muito o valor das verbas referentes à rescisão. Ademais, narrou que a agência bancária não exigiu qualquer garantia para a realização do empréstimo (ID: 70808254 – f. 129/133). Impugnação a contestação apresentada em ID: 70808254 – f. 142/145. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I, do CPC. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Portanto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. O fato da celebração de convênio entre as partes é incontroverso, visto o reconhecimento por parte da Fazenda Pública ré. Cinge-se a controvérsia somente acerca do efetivo desconto da parcela nos subsídios dos servidores e o não repasse à agência bancária. O réu alega que informou o autor de que os valores emprestados superariam o valor das verbas referentes à rescisão, contudo, não houve qualquer comprovação de veracidade dessa informação, descumprindo assim o pactuado em convênio, conforme item “IV – DAS RESPONSABILIDADE DAS PARTES – CLÁUSULA TERCEIRA - “h”: “h) informar, mensalmente ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações.” Quanto às teses de que os servidores foram dispensados e que não houve desconto, uma vez que o(s) saldo(s) era(m) insuficiente(s), tais argumentos não eximem o réu de suas responsabilidades, visto que fora acordado através dos itens “i, "j" e l” do contrato, que: IV – RESPONSABILIDADE DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA – A CONVENENTE se responsabiliza por: “i) comunicar ao BANCO, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada”. “j) informar ao BANCO, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor, antes do efetivo pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida”. “l) notificar o beneficiário de empréstimo para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou por outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo banco, conforme o caso”. Ademais, inexistem quaisquer provas acerca da inexistência de desconto, seja através de holerite, seja através de outra prova. Inverter o ônus da prova ao autor acerca do desconto seria impossível, excessivamente difícil de ser produzida pela parte, já que a documentação está em poder do requerido, que não se desincumbiu de seu dever de juntada aos autos. Não cumprido os requisitos de notificação ao banco e nem aos servidores/funcionários a respeito do tratado no item “l” do contrato, a lide merece procedência. Diferentemente do autor, o réu não comprovou seus fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos, a teor do que disciplina o art. 373, II, do CPC. De mais a mais, conforme mencionado acima não restou comprovado a inexistência de desconto consignado, logo, presume-se que houve o efetivo desconto. E sendo efetivado o desconto, por força contratual a parte ré deveria repassar o quantum a agência bancária, uma vez que era de sua responsabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONVENIO ENTRE MUNICIPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRESTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS EM FOLHA- AUSENCIA DE REPASSE- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA– SENTENÇA MANTIDA. 1. Firmado pelo Município réu convênio com instituição financeira para facilitação de empréstimos consignado em folha em favor de seus servidores, é de sua responsabilidade o repasse ao banco dos valores descontados, a esse título, em folha de seus servidores. (…).” (REO 0000156-38.2016.8.03.0011 AP, Relator: Des. João Lages, Julgamento: 07/05/2019). (..) (N.U 0000883-29.2017.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2020, publicado no DJE 11/09/2020) Diante de tais considerações, à medida que se impõe é a procedência da lide. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia indicada na petição inicial (R$ 90.417,15), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, considerando que até esta data já houve a devida atualização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Porto Esperidião/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2023, 17:22
Julgado procedente o pedido
07/08/2023, 17:22
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 17:22
Conclusos para decisão
16/03/2023, 18:53
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos
24/02/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2023, 12:54
Conclusos para decisão
27/10/2022, 18:31
Recebidos os autos
27/10/2022, 18:31
Processo Desarquivado
26/10/2022, 08:44
Arquivado Provisoriamente
26/11/2021, 08:44
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2021, 08:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/11/2021.
25/11/2021, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
25/11/2021, 01:40
Juntada de Petição de expediente
23/11/2021, 14:34
Expedição de Outros documentos.
23/11/2021, 12:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/09/2020, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/09/2020, 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
02/09/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
02/09/2020, 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/06/2020, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/06/2020, 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
11/09/2019, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
04/09/2019, 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
15/08/2019, 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
27/06/2019, 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/06/2019, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/05/2019, 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2019, 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/05/2019, 03:27
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2019, 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/05/2019, 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
12/02/2019, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
30/01/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
30/01/2019, 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/01/2019, 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/01/2019, 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/01/2019, 01:30
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
22/01/2019, 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
24/08/2017, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
17/08/2017, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2017, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/07/2017, 01:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
20/07/2017, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
20/07/2017, 01:05
Entrega em carga/vista (Vista)
19/04/2017, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/02/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)