Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Considerando o teor da Certidão de ID 137998197, sobre a existência de saldo remanescente decorrentes de juros e correção monetária, e a inviabilidade do sistema para expedir alvará deste valor de forma bipartida entre as partes, sem gerar novo saldo remanescente, passo a INTIMAR OS(AS) EXEQUENTES para se manifestar, indicando apenas um dos exequentes e seus respectivos dados bancários para o recebimento do valor excedente de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e repasse ao Fundo de Reaparelhamento do TJE/PA. Belém, 27 de fevereiro de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Considerando o teor da Certidão de ID 137998197, sobre a existência de saldo remanescente decorrentes de juros e correção monetária, e a inviabilidade do sistema para expedir alvará deste valor de forma bipartida entre as partes, sem gerar novo saldo remanescente, passo a INTIMAR OS(AS) EXEQUENTES para se manifestar, indicando apenas um dos exequentes e seus respectivos dados bancários para o recebimento do valor excedente de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e repasse ao Fundo de Reaparelhamento do TJE/PA. Belém, 27 de fevereiro de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
07/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES Endereço: Rua Silva Rosado, 317, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 Nome: HORACIO FARIAS COELHO NETO Endereço: Rua Silva Rosado, 317, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução interpostos por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES. Aduz a embargante ter a exequente desconsiderado a quantia de R$ 2.762,20, reembolsada mediante crédito no cartão de crédito, de modo que o montante a ser pago é R$ 16.029,53 e não a quantia de R$ 19.918,80 requerida em cumprimento de sentença. A sentença de mérito é clara ao determinar: “a) CONDENAR a parte ré em DANOS MATERIAIS para os autores em conjunto no valor de R$ 5.271,75 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS para cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.”. Não há, portanto, qualquer menção quanto a valor reembolsado, de modo que não há erro no cálculo apresentado nos ids 121302940 e 121302941 passível de correção.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução porque tempestivos e julgo-os improcedentes. Intimem-se. Após, expeça-se o alvará em favor dos exequentes, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:27
improcedência
16/12/2024, 09:28
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:04
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES Endereço: Rua Silva Rosado, 317, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 Nome: HORACIO FARIAS COELHO NETO Endereço: Rua Silva Rosado, 317, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10%. 1. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2. Não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito, remetendo conclusos os autos para providências junto ao BACENJUD. Belém, datado e assinado digitalmente.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:25
Outras Decisões
23/08/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:32
Documento
25/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 28 de junho de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA. CEP: 66.063-060. Fone: (91) 3259-6777. CARTA DE INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 22 de janeiro de 2024. ______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de dezembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 00:58
Outras Decisões
01/09/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:55
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 23:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 99255553 (Tempestivo e Preparado) protocolizado no dia 23/08/2023, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95. Sentença (15293292) TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Expedição eletrônica (09/08/2023 13:04:24) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA registrou ciência em 09/08/2023 17:37:12 Prazo: 10 dias 25/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Belém, 23 de agosto de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 99255553 (Tempestivo e Preparado) protocolizado no dia 23/08/2023, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95. Sentença (15293292) TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Expedição eletrônica (09/08/2023 13:04:24) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA registrou ciência em 09/08/2023 17:37:12 Prazo: 10 dias 25/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Belém, 23 de agosto de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:32
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:27
Publicação
11/08/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 18:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 18:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 18:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES e HORACIO FARIAS COELHO NETO RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Vistos os autos. Dispensado o relatório, decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão há omissão, contradição ou quando ela puder gerar dúvidas. No caso em comento, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses, mormente porque as razões referentes à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, culminando na parcial procedência dos pedidos, já foram examinadas e fundamentadas na sentença. Outrossim, a sentença é clara ao considerar como comprovado o dano material e existentes os danos morais. Ademais, considerando que ao magistrado é vedada a alteração da sentença após a prolatação e que o recurso apresentado pretende a rediscussão das questões já examinadas com profundidade na sentença, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos para que, caso a parte discorde da interpretação que chegou a sentença em relação aos fatos trazidos a exame, possa apresentar o recurso adequado para esse fim. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isto posto, e tendo em vista que os embargos de declaração não é recurso apropriado para rediscussão de mérito da sentença, recebo os embargos, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes. Intime-se. Belém, data do sistema. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 12:30
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:45
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 15:58
Publicação
31/07/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando os embargos de declaração apresentados tempestivamente no ID 97591631, passo a intimar os embargados/recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 dias. Belém, 27 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 06:08
Ato ordinatório
27/07/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 21:09
Publicação
21/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0835482-76.2023.8.14.0301. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou passagens de avião partindo de Belém/PA, com destino a Europa, contudo a viagem foi cancelada, em razão do cenário pandêmico mundial e apesar das inúmeras tratativas administrativa e procedimentos no PROCON, visto que já experimentara prejuízos decorrentes de uma compra frustrada com a ré e não lhe entregaram o voucher e/ou ressarcimento dos valores realizados, conforme orientações repassadas pela empresa aérea. O pedido final visa o ressarcimento pelos prejuízos suportados com as compra de passagens aéreas para viagem, assim como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais. Não houve pedido liminar. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação anexada no (ID nº 95065857). Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário. Doravante, decido. No mérito, a ação é parcialmente procedente, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se é devida a indenização a título de danos morais, uma vez que não fora reconhecido seu erro pela parte ré, no que concerne o ressarcimento dos valores das passagens, visto que houve o cancelamento da viagem, por razões relacionadas a epidemia da Covid-19. (ID nº 90249718). Com efeito, em razão da pandemia causada pela Covid-19, os voos foram efetivamente cancelados. Ressalte-se que a parte autora solicitou o ressarcimento através da agência Transporte Aéreos Portugueses (TAP), além de protocolos abertos no PROCON e atendimentos via SAC, email e no setor vendas da empresa Ré. Destarte, o reembolso deve ser integral e imediato, uma vez já transcorrido o prazo a que alude a Lei nº 14.034/2020, pois as passagens foram canceladas em setembro de 2020, ou seja após o decurso de 18 (dezoito) meses e que no cenário atual já decorreram 02 (dois) anos, a seguir preceitua: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente (redação dada pela Lei nº 14.174/2021). § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18(dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo (redação dada pela Lei nº 14.174/2021). § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7(sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. Ademais, decorrido o prazo acima sem as devidas contraprestações por parte da ré, de rigor o ressarcimento integral do valor pago, de forma a atribuir as requerentes um valor suficiente para compensar o mal causado, sem provocar enriquecimento sem causa. Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Analisando os autos, vejo que os DANOS MATERIAIS também restam comprovados (ID nº 90254242; 90254243; 90254244; 90254245; 90254246 e 90254248). Resta a discussão sobre os DANOS MORAIS, que reputo existentes. Razoável que um homem médio, em viagem de lazer, conheça aborrecimento e desgaste psíquico exacerbados no descumprimento do contrato de transporte aéreo. O dano moral, in casu, é notório e por isso independe de prova (artigo 334, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, houve inequívoca quebra de expectativa, rompimento do contrato e aborrecimento extraordinário, cuja cominação de indenização por danos morais deve servir de compensação ao dano, mas, também, punição para que a Ré desenvolva esforços na melhoria de seu serviço. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizado a devolução dos valores mediante o voucher, conforme documento anexado ao (ID nº90254245), demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse o ressarcimento em nome do autor, como observado nos autos. Note-se que o réu, enquanto empresa de grande porte é detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a devolução (ligações, prints de tela, chamados de atendimento via SAC entre outros). Ocorre que o acordo avençado entre as partes, não fora cumprido pela parte ré, visto que optaram pela devolução de 100 % (cento por cento) do valor das três passagens, no prazo de 01 (um) ano, sendo gerado apenas 02 (dois) vouchers. (ID nº 90254248). Todavia, limitou-se em sua contestação a afirmar que não é devido o quantum indenizatório e demais despesas, assim como, o que não foi comprovado em momento algum nos autos indicativos do cancelamento do voo, e consequente ressarcimento devido, em razão da pandemia, assim como
trata-se de litígio que originou-se em 2020, sem adoção de medidas eficientes pela ré. Nesse sentido, a respeito das alegações sustentadas pela empresa ré é relevante frisar que não prevalece o argumento de que a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de exoneração de responsabilidade da companhia aérea. O próprio artigo 20 da Convenção de Montreal expõe que: Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21. Com efeito, não vislumbro nenhuma das causas para exclusão da responsabilidade da ré seja com fulcro no CDC seja com fulcro na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006). Ressalte-se que somente alegações contidas no corpo da contestação não fornecem ao juízo elementos suficientes para refutar o direito dos autores. Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que a autora faz jus ao reembolso do que fora pago sem qualquer proveito do consumidor. Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que deixou de proceder com o estorno dos valores recebidos, visto que o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso. No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. Por conseguinte, passo a quantificar os DANOS MORAIS causados à parte autora. A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado. Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto. Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES e HORÁCIO FARIAS COELHO NETO em face da reclamada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA., a fim de: a) CONDENAR a parte ré em DANOS MATERIAIS para os autores em conjunto no valor de R$ 5.271,75 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS para cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 17 de julho de 2023. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:28
Procedência em Parte
17/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 04:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 04:15
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 08:01
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/06/2023, 12:27
Petição (Contestação)
18/06/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:07
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:16
Publicação
14/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835482-76.2023.8.14.0301.
AUTOR: SAMANTA ARIELY DE SOUSA FERNANDES, HORACIO FARIAS COELHO NETO
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma. Juíza Dra. Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 19/06/2023 08:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 06 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença. Dado e passado nesta cidade. Belém,10 de maio de 2023. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém