Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: José Claudino Nóbrega Advogado: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10244-A) 1ª
Embargado: Formula Motors (A N Comércio de Motos Ltda) Advogados: Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14416-A) Filipe José Brito da Nobrega (OAB/PB 17310-A) 2ª
Embargado: Suzuki Advogados: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida (OAB/BA 22772-A) e Clement Benoit Philippe Martin (OAB/SP 254507-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Claudino Nóbrega contra Acórdão que, nos presentes autos de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, negou provimento à Apelação Cível. O embargante alega omissão quanto a cinco pontos: (i) restituição integral do valor de R$ 8.015,10; (ii) devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) aplicação da Súmula 54 do STJ; (iv) hipervulnerabilidade do consumidor; e (v) responsabilidade pelo desaparecimento do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC. Constatado que o prazo recursal teve início em 23/07/2025 e encerrou-se em 29/07/2025, a interposição em 30/07/2025 configura extemporaneidade. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, por configurar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0834415-95.2020.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ CLAUDINO NÓBREGA, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, proferido nos presentes autos de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face de FORMULA MOTORS (AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA) e J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (SUZUK), ementada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Claudino Nóbrega contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos presentes autos de Ação Redibitória cumulada com Indenização por danos Morais e Materiais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta nova por vícios ocultos, e determinando o reembolso simples do valor pago pelo veículo (R$7.200,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais (R$4.000,00). A parte autora pleiteia a devolução em dobro e a majoração da indenização pelo dano moral para 20 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro do valor pago pelo bem defeituoso; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se há elementos que justifiquem apuração de crime pelo Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto, em que houve rescisão contratual por vício do produto. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do Tribunal, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a função pedagógica da sanção. Os marcos iniciais para correção monetária e juros de mora foram corretamente fixados: para danos materiais, correção desde o desembolso e juros desde a citação (CC, art. 405); para danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir da citação. A remessa de peças ao Ministério Público, prevista no art. 40 do CPP, exige a existência de indícios de crime, os quais não se verificam nos autos, não se justificando a medida no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida, não se aplicando às hipóteses de rescisão contratual por vício do produto. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a repercussão do dano e os parâmetros jurisprudenciais. A remessa de peças ao Ministério Público, prevista no art. 40 do CPP, exige indícios da ocorrência de crime, os quais não se verificam nos autos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em suma, que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a restituição integral do montante de R$ 8.015,10 (oito mil e quinze reais e dez centavos); (ii) a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a hipervulnerabilidade do autor, com a consequente readequação da indenização moral; e (v) a responsabilidade pelo desaparecimento do bem. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, sanar os vícios apontados. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Vislumbra-se, à primeira vista, óbice ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto sua interposição foi intempestiva. Como é cediço, pela sistemática do Código de Processo Civil, o prazo recursal, em regra, é de 15 dias úteis, exceto para os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis. Vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso em apreço, verifica-se que as partes foram intimadas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para tomar ciência do acórdão no dia 22/07/2025. Assim, o prazo para interposição de recurso teve início em 23/07/2025 e encerrou-se, para os embargos de declaração, em 29/07/2025. Contudo, os aclaratórios só foram opostos após superado o prazo, em 30/07/2025. Logo,
trata-se de recurso extemporâneo. Portanto, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado. Isso posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -