Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: José Claudino Nóbrega 1ª
Embargado: Formula Motors (A N Comércio de Motos Ltda) 2ª
Embargado: Suzuki EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Erro material corrigido de ofício (CPC, art. 494, I).
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0834415-95.2020.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por José Claudino Nóbrega, à decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de "Questão de Ordem", suscitada em face do Acórdão decorrente de julgado da 4ª Câmara Cível (id. 39945604). Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em suma, que: (i) a decisão atacada apresenta contradição ao consignar que o prazo para interposição dos aclaratórios teria expirado em 10/02/2026, com fundamento em suposta intimação ocorrida em 04/02/2025; (ii) não houve qualquer intimação na referida data, tampouco o Embargante protocolizou petição nos autos em 18/02/2025; (iii) a incongruência entre os marcos temporais indicados gera insegurança jurídica, impondo a correção da decisão. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO: Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão ora embargada que a pretensão veiculada na "Questão de Ordem" não podia ser conhecida, por tratar-se de via inadequada para postular o saneamento de omissão e contradição em acórdão decorrente de julgado colegiado. Assim, não podem ser acolhidos os aclaratórios que, a pretexto de alegados vícios, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Portanto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática vergastada. Todavia, verifico a existência de erro material na fundamentação da decisão em referência, consistente em erro de digitação nas datas da intimação e da apresentação da Questão de Ordem. Desta feita, com fulcro no art. 494, I, do CPC, procedo à correção de ofício do referido erro material, a fim de que, onde se lê “2025”, leia-se agora “2026”, mantendo-se os demais termos da decisão. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De ofício, corrijo o erro material apontado, de modo que, onde se lê na decisão de id. 40579895, o ano de “2025”, leia-se doravante, “2026”, mantendo-a nos demais termos. Publique-se. Intime-se. Com a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -