Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Claudino Nóbrega Advogado: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10244-A) 1ª
Embargado: Formula Motors (A N Comércio de Motos Ltda) Advogados: Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14416-A) Filipe José Brito da Nobrega (OAB/PB 17310-A) 2ª
Embargado: Suzuki Advogados: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida (OAB/BA 22772-A) e Clement Benoit Philippe Martin (OAB/SP 254507-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO NOVO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA COMPLEMENTAR A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Claudino Nóbrega contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestividade. O embargante sustenta erro material quanto ao cômputo do prazo recursal, requerendo a correção do vício para viabilizar a apreciação dos embargos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no Acórdão que considerou intempestivos os primeiros Embargos de Declaração; e (ii) analisar se o Acórdão recorrido omitiu-se quanto ao pedido de restituição integral das quantias desembolsadas pelo autor, especialmente o valor pago a título de despachante. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para oposição de Embargos de Declaração é de 5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. Os primeiros embargos foram interpostos em 30/07/2025, último dia do prazo legal, evidenciando erro material no Acórdão que os havia considerado intempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, omissão ou contradição interna no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. A decisão anterior deixou de apreciar o pedido de restituição da quantia de R$ 815,10, referente à despesa com despachante, incorporação necessária à reparação integral do dano, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. A restituição total dos valores pagos pelo consumidor é medida que se impõe diante da rescisão contratual por vício no produto e ausência de solução pelas fornecedoras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Os demais pontos suscitados nos primeiros embargos, como aplicação da Súmula 54 do STJ, hipervulnerabilidade, devolução em dobro e responsabilidade pelo desaparecimento do bem, foram devidamente analisados no Acórdão, inexistindo omissões a serem supridas. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e acolher em parte os primeiros Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0834415-95.2020.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ CLAUDINO NÓBREGA, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face de FORMULA MOTORS (AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA) e J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (SUZUK), ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Claudino Nóbrega contra Acórdão que, nos presentes autos de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, negou provimento à Apelação Cível. O embargante alega omissão quanto a cinco pontos: (i) restituição integral do valor de R$ 8.015,10; (ii) devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) aplicação da Súmula 54 do STJ; (iv) hipervulnerabilidade do consumidor; e (v) responsabilidade pelo desaparecimento do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC. Constatado que o prazo recursal teve início em 23/07/2025 e encerrou-se em 29/07/2025, a interposição em 30/07/2025 configura extemporaneidade. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, por configurar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: (i) o Acórdão cometeu erro material ao julgar intempestivo os primeiros Embargos de Declaração opostos contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível; e (ii) o recurso foi interposto em 30/07/2025, último dia do prazo legal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, a fim de levar ao conhecimento do Colegiado as matérias suscitadas nos primeiros embargos. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. De fato, o Acórdão que não conheceu dos anteriores Embargos de Declaração (id. 36337393) contém erro que deve ser corrigido no tocante à tempestividade. O prazo final para apresentação do recurso foi 30/07/2025, tendo a insurgência sido apresentada nesta data. Assim, evidenciada a tempestividade, acolho os presentes aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para receber os anteriores Embargos de Declaração, que ora passo a analisar. Nas razões dos primeiros embargos, o recorrente alega que Acórdão que negou provimento à Apelação Cível incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a restituição integral do montante de R$ 8.015,10 (oito mil e quinze reais e dez centavos); (ii) a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a hipervulnerabilidade do autor, com a consequente readequação da indenização moral; e (iv) a responsabilidade pelo desaparecimento do bem. Sustenta, ainda, que o Acórdão padece de contradição ao reconhecer a falha na prestação do serviço mas negar a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, sanar os vícios apontados. Relativamente à aplicação da Súmula 54 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC; ao valor da indenização por danos morais; assim como à responsabilidade pelo desaparecimento do bem, de uma análise detida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. À propósito, destaco, trecho da decisão: “No caso, decidiu-se acertadamente pelo reembolso dos valores pagos pelo veículo, atualizado monetariamente, não verificando previsão para o reembolso em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, reservado às situações em que houver cobrança indevida, circunstância esta não verificada nos presentes autos. Prescreve a norma referenciada: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque feito) No mesmo sentido: [...] Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios não sanados em veículo novo. [...] Constatado que os vícios apresentados no veículo novo não foram sanados dentro do prazo legal, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução do valor pago [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0805926-89.2022.8.15.0251, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NOS DOIS PRIMEIROS MESES DE USO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. BEM ENCAMINHADO À REVENDEDORA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO NO § 1º, DO ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Existindo vícios ocultos nos produtos adquiridos pelo consumidor, remanesce imperiosa a aplicação do art. 18, da Lei nº 8.078/1990, ensejando dano material passível de compensação. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0066450-54.2014.8.15.2001, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 09/10/2018) Relativamente aos danos morais, ressalto que o valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, bem como a repercussão do dano. Assim, não pode ser fixado em valor irrisório, tampouco ser fonte de enriquecimento sem causa, de modo a exercer conjuntamente a função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. À luz do exposto, tenho que o juízo sentenciante apreciou com equilíbrio as circunstâncias do dano moral suportado pela vítima (autor) e do ofensor, considerando o grau de culpa verificado, bem como os prejuízos morais experimentados. Assim, a condenação observou sua finalidade precípua, qual seja: a) desestimular novas condutas ilícitas; e b) reparar a vítima. Ademais, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante não destoa daqueles fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Confira-se: [...] A situação vivenciada pelo autor redundou em consequências fáticas excepcionais, com indubitável repercussão na sua esfera existencial. Isso, porque após adquirir uma moto zero quilômetro e utilizá-lo por menos de um mês, o consumidor passou a suportar transtornos em razão dos diversos problemas apresentados pelo bem, sendo privado do uso normal que se espera de um carro novo, tendo que esperar mais de três meses pelo reparo. Considerando as premissas acima especificadas, entendo que o quantum indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0808043-32.2019.8.15.0001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO MOTOR GRAVADO NO VEÍCULO E O CONSGTANTE NA NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DO USO E DE DISPOSIÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO PROBLEMA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL FIXADO PRUDENTEMENTE NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv: 0800708-72.2016.8.15.2003, Relator: Des. José Ricardo Porto, j. em 18/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA JUNTO À CONCESSIONÁRIA, NÃO OBTENDO SOLUÇÃO. OBSTÁCULO À INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTOCICLETA NOVA QUE APRESENTOU FERRUGEM COM MENOS DE 06 (SEIS) MESES DE USO E POUCO MAIS DE 1.000 KM RODADOS. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO PELA AUTORA E CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA POR MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. VEROSSIMILHANÇA DO USO ORDINÁRIO URBANO DA MOTO. PROBLEMA EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELAS FORNECEDORAS. VÍCIO CONFIGURADO. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, AFASTANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0000435-16.2008.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 07/02/2017) Dessa forma, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a espécie e gravidade do dano, além dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$4.000,00 (quatro mil reais). Da mesma forma, no que diz respeito aos marcos iniciais para a atualização monetária (juros e correção monetária), tenho que a sentença não comporta reforma. Com efeito, o Código Civil estabelece que, em se tratando de relação contratual, os juros de mora são contados desde a citação (art. 405). Assim, não se aplica, à espécie, a Súmula nº 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual, haja vista que o caso em exame decorre de contrato de compra e venda. [...] Por derradeiro, quanto ao suposto crime de apropriação indébita, o apelante sustenta que “no decorrer da tramitação processual, as promovidas comunicaram ao juízo que o bem, motocicleta, desapareceu, motocicleta esta, que é da propriedade do autor, adquirida à vista e entregue à assistência técnica das Apeladas para reparos, estando sob a garantia”. Assim, defende que “o desaparecimento da motocicleta deve ser apurado pela justiça, uma vez que configura violação tanto dos direitos do consumidor quanto da legislação penal, sendo passível de responsabilização civil e criminal.”. Dessa forma, requer que “seja determinada a apuração do crime de apropriação indébita”, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal (id. 34983485). Nesse sentido, importa registrar que tal previsão define um Poder-dever do Juiz de representar à autoridade competente, quando se convencer da existência de um crime, em tese, nos fatos e documentos por ele conhecidos. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendo que não há indícios mínimos capazes de justificar tal apuração pelo Ministério Público. Descabida, pois, a comunicação prevista no art. 40 do Código de Processo Penal, podendo o próprio apelante, se assim entender, formalizar a representação criminal.” (id. 36114515) Verifica-se, assim, que o Acórdão apreciou detidamente as matérias, razão pela qual não se identifica omissão a ser suprida. Ressalta-se, ainda, que “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.” (STJ, Primeira Seção. EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 24/04/2023). Logo, a invocação de precedentes que adotaram posicionamento diverso não constitui contradição, mas sim divergência jurisprudencial, que, se existente, deve ser enfrentada por meio dos recursos cabíveis. Portanto, tenho que assiste razão ao embargante tão somente quanto à ausência de exame do pleito de restituição integral do montante desembolsado. Com efeito, embora reconhecido o direito à restituição da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente ao valor efetivamente pago pelo veículo, o Acórdão quedou-se omisso quanto ao pleito de restituição da despesas com o despachante, no montante de R$ 815,10 (oitocentos e quinze reais e dez centavos). Passo, pois, à análise do ponto controvertido, com o fim de integrar o Acórdão. No caso em apreço, o consumidor realizou a aquisição de um automóvel "zero quilômetro", tendo suas legítimas expectativas frustradas diante do vício apresentado no veículo e pela ausência de solução por parte da montadora e da concessionária. Tal circunstância autoriza o reconhecimento do direito à rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, recai sobre as corrés a obrigação de restituir todas as quantias desembolsadas pelo consumidor, inclusive as despesas com despachante, em respeito ao princípio da reparação integral, que exige a recomposição total do prejuízo experimentado. Nesse sentido, destaco os julgados: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A consumidora realizou a aquisição de um automóvel "zero quilômetro" e teve frustradas as suas expectativas em relação ao produto, que apresentou defeito, sem que houvesse solução por parte da montadora e da concessionária da marca, no prazo legal. Esse fato justifica o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante". Assim, caberá às corrés fabricante e comerciante o dever de restituir todas as quantias pagas pela consumidora, inclusive IPVA e despesas com despachante, mediante a entrega do automóvel, livre de ônus. 2. Não há lugar, entretanto, para cogitar de reparação por dano moral, dado que o pedido é apresentado por pessoa jurídica, e não se encontra identificada uma situação de abalo à imagem, para justificar o acolhimento do pleito. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado. ApCiv 1007759-30.2023.8.26.0248, Relator.: Antonio Rigolin, j. em 19/08/2024) (destaques feitos) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado. (TJGO, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0159784-50.2017.8.09.0051, Relator.: Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 27/04/2020) (destaques feitos) Logo, deve ser restituído o valor despendido com o despachante.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes para CONHECER dos primeiros Embargos de Declaração, os quais ACOLHO EM PARTE, com efeitos modificativos, a fim de condenar as rés a restituírem o valor despendido com o despachante. Fixo, assim, o montante total a ser restituído em R$ 8.015,10 (oito mil e quinze reais e dez centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a data da citação, incidindo, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) - Relator -