Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE LYRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0118490-58.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão interlocutória de ID 178901146 que indeferiu o pedido de habilitação da Sra. Marilena Ferrari, determinou a habilitação da inventariante compromissada Sra. Wanda de Oliveira Lyra e ordenou a transferência do saldo remanescente de R$ 117.632,77 para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0856603-94.2022.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro na decisão. Alega que existe uma Escritura de Inventário e Adjudicação Extrajudicial, lavrada em 16/03/2021, que reconhece a viúva Marilena Ferrari como única herdeira e legítima adjudicatária, o que afastaria a legitimidade do inventário judicial aberto posteriormente, em 2022. Ademais, aduz que a decisão foi omissa ao não destacar do montante transferido os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e à multa do art. 523, §1º, do CPC (10%), que totalizariam a quantia de R$ 54.899,24, requerendo a expedição de alvará direto em seu favor. Devidamente intimado, o executado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há qualquer vício no decisum, que a decisão aplicou corretamente o art. 75, VII, do CPC, e que a pretensão do embargante revela nítido caráter infringente, consubstanciando mera tentativa de rediscutir o mérito da representação do espólio e a liberação dos valores. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à reforma do entendimento validamente adotado pelo magistrado. Analisando a decisão embargada, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios legais. Vejamos: O embargante afirma que o juízo laborou em erro e omissão ao não habilitar a Sra. Marilena Ferrari, colacionando, tão somente na atual fase recursal, uma Escritura de Inventário Extrajudicial datada de 2021. Contudo, a decisão foi proferida com base no acervo fático-probatório existente nos autos naquele momento, qual seja, a comprovação irrefutável da existência de um processo de inventário judicial ativo (nº 0856603-94.2022.8.20.5001) perante a 7ª Vara de Família e Sucessões, no qual a Sra. Wanda de Oliveira Lyra prestou compromisso formal de inventariante em 05/10/2022. A juntada de um documento novo (a escritura extrajudicial) em sede de embargos de declaração evidencia nítida tentativa de inovação argumentativa. Os embargos não servem para que a parte traga fatos ou documentos que não haviam sido previamente submetidos ao crivo do juízo antes da prolação da decisão. Ademais, diante do aparente conflito fático entre um inventário extrajudicial de 2021 e um inventário judicial superveniente aberto em 2022, refoge à competência territorial e material deste Juízo Cível dirimir quem detém a verdadeira legitimidade sucessória. Tal matéria contenciosa é de competência absoluta do juízo sucessório (7ª Vara de Família e Sucessões), revelando-se escorreita e prudente a remessa do feito e dos valores para o juízo universal do inventário, em estrita observância ao art. 75, VII, do CPC. Igualmente infundada é a alegação de omissão quanto à ausência de liberação imediata dos honorários sucumbenciais e da multa em favor do patrono. A decisão fundamentou clara e expressamente que, com o falecimento do autor em 26/07/2020, os poderes outorgados ao advogado cessaram imediatamente, nos exatos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ao constatar que o processo tramitou por anos com irregularidade na representação processual, o juízo optou deliberadamente por não autorizar qualquer levantamento adicional de valores nestes autos, determinando a transferência integral do saldo de R$ 117.632,77 ao juízo sucessório competente para fins de cautela e regularização global. Assim, a decisão condicionou todo e qualquer prosseguimento e destinação de numerário à regularização da representação do espólio, transferindo o patrimônio ao juízo adequado. A pretensão de destacar valores paralelamente à ordem de remessa integral não aponta para uma "omissão", mas sim para uma insurgência contra a determinação judicial. O advogado deverá formular o seu pleito de reserva de honorários (e eventuais multas) diretamente perante o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, onde os valores estarão depositados e o espólio passará a ser devidamente representado. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos (ID 180297723), mantendo a decisão interlocutória de ID 178901146 tal como proferida e lançada nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Natal/RN, 29 de abril de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)